• Lei Ordinária Nº 1007/1989 de 28/04/1989

    Revogada pela Lei Complementar Nº 158/2002


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 11489

    Mensagem Legislativa: 43589

    Projeto: 1989

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE REAJUSTE E ESTABELECE ATUALIZAÇÃO MENSAL DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS. (10,22% A PARTIR DE 01 DE ABRIL DE 1989 E A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 1989, VENCIMENTOS ATUALIZADOS COM BASE NO ICV - ÍNDICE DO CUSTO DE VIDA - DIEESE).

  • Altera:

    • L.O. Nº 982/1988
  • LEI ORDINÁRIA Nº 1007/89

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.007, DE 28 DE ABRIL DE 1989.

     

    CONCEDE reajuste e estabelece atualização mensal de vencimentos, proventos e pensões aos funcionários e servidores públicos.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica concedido aos funcionários e servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, reajuste de seus vencimentos, proventos e pensões, no percentual de 10,22% (dez inteiros e vinte e dois centésimos por cento), sobre os atuais níveis de vencimentos, proventos e pensões, a partir de 1º de abril de 1989.

     

    Art. 2º A partir de 1º de maio de 1989, os funcionários e servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos, proventos e pensões atualizados mensalmente, com base no Índice do Custo de Vida - ICV, apurado pelo Departamento Intersindical de Estudos Estatísticos Sócio Econômico - DIEESE, do mês respectivo.

     

    §1º Na atualização de que trata este artigo, o Poder Executivo observará para que a despesa de pessoal não exceda ao limite de sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes municipais, nos termos do que dispõe o Artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988.

     

    §2º O controle do limite de 65%, far-se-á pela média anual, tomando-se por base a somatória das despesas de pessoal e as receitas correntes, efetivamente arrecadadas durante o ano.

     

    §3º A apuração do limite constitucional e a fixação do percentual de reajuste, será feita pelo departamento de Finanças da Municipalidade, com a participação obrigatória de um representante do funcionalismo.

     

    Art. 3º O ICV-DIEESE e os valores das Escalas de Vencimento de que trata a Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988, serão fixados e atualizados, às épocas próprias, nos termos desta Lei, e editados pelo Executivo mediante ato administrativo próprio.

     

    Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º, da Lei Municipal nº 982, de 08 de dezembro de 1988.

     

    Diadema, 28 de abril de 1989.

     

    JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal