Lei Complementar Nº 587/2026 de 21/08/2026
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 2326
Projeto: 10000826
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DE TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS E REDUZ TEMPORARIAMENTE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI; INSTITUI O PARCELAMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CRÉDITO; REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2004, NO QUE SE REFERE AO ITBI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 587, DE 21 DE AGOSTO DE 2026
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2026)
Autoria: Executivo Municipal (nº 023/2026, na
origem)
Data de publicação: 21 de agosto de 2026.
DISPÕE
sobre a instituição do
Programa Municipal de Regularização de Transmissões Imobiliárias e reduz
temporariamente a alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI; institui o parcelamento do imposto por meio de instrumentos de crédito;
revoga a Lei Complementar nº 197, de 2004, no que se refere ao ITBI; e dá
outras providências.
TAKAHARU
YAMAUCHI, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei
Complementar institui medidas de reforma do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis por ato oneroso inter vivos — ITBI, compreendendo:
I. a instituição do Programa Municipal de
Regularização de Transmissões Imobiliárias, com redução temporária da alíquota
do imposto;
II. a instituição do parcelamento do imposto
por meio de instrumentos de crédito; e
III. a revogação do parcelamento
administrativo direto com o Município, na forma do Capítulo IV desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DA REDUÇÃO
TEMPORÁRIA
DA ALÍQUOTA
Art. 2º. Fica
instituído o Programa Municipal de Regularização de Transmissões Imobiliárias,
destinado a estimular as transmissões onerosas de bens imóveis cujos títulos
hajam sido formalizados até 30 de junho de 2026 e ainda não
submetidas a registro, com o necessário recolhimento do ITBI, mediante a
redução temporária da alíquota do imposto, nos termos deste Capítulo.
Art. 3º. Durante o
prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de início de
vigência desta Lei, a alíquota do ITBI será reduzida de 2,5 % (dois inteiros e
cinco décimos por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) nas
hipóteses de transmissões a qualquer título, de que trata o art. 6º, inciso II,
da Lei nº 999, de 1989.
Parágrafo único. A
redução de que trata este artigo aplica-se uniformemente, sem diferenciação por
faixa de valor do imóvel.
Art. 4º. O benefício
de que trata este Capítulo fica condicionado:
a) à formalização do instrumento de transmissão até 30 de junho de
2026;
b) ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no
período definido no art. 3º desta Lei Complementar; e
c) ao registro do título de transmissão no Registro de Imóveis
competente no período definido no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 5º. Findo o
prazo previsto no art. 3º, restabelece-se automaticamente a alíquota ordinária
do imposto, independentemente de novo ato normativo.
Parágrafo único. Na
hipótese de ocorrer o recolhimento do ITBI no prazo definido no art. 3º e não
ocorrer o registro do título no mesmo período, será devida
a complementação do ITBI, conforme a alíquota utilizada para o recolhimento e a
alíquota de 2,5 %.
Art. 6º. O Poder
Executivo adotará as medidas operacionais necessárias à plena fruição do
benefício, especialmente a disponibilização de emissão digital da guia de
recolhimento já com a alíquota reduzida, dispensada a intervenção
individualizada da fiscalização para cada emissão.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO POR INSTRUMENTO DE CRÉDITO
Art. 7º. O pagamento
parcelado do ITBI dar-se-á, exclusivamente, por meio de instrumentos de
crédito, notadamente cartão de crédito, em até 12 (doze) prestações mensais,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º. O recolhimento
do imposto considera-se efetuado, para todos os fins, na data do processamento
da operação de crédito, hipótese em que o Município receberá o valor integral
do tributo, independentemente do número de prestações pactuadas entre o
contribuinte e a instituição financeira.
§ 2º. O risco de
inadimplência das prestações é integralmente assumido pela instituição
financeira emissora do instrumento de crédito, não cabendo ao Município
qualquer responsabilidade ou ônus decorrente do inadimplemento das parcelas
pelo contribuinte.
§ 3º. A guia de
recolhimento emitida sob esta modalidade indicará a quitação integral do
imposto na data de processamento, para fins de registro da transmissão perante
o Registro de Imóveis competente.
§ 4º. Os custos de
intermediação financeira da operação observarão o disposto em convênio firmado
pelo Município, nos termos do art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º. Fica
revogada a Lei Complementar nº 197, 31 de março de
2004, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI,
vedado, a partir da vigência desta Lei Complementar, o parcelamento
administrativo do imposto diretamente com o Município.
Parágrafo único. Os
parcelamentos administrativos de ITBI formalizados sob a vigência da Lei
Complementar nº 197, de 31 de março de 2004, anteriormente à publicação desta
Lei Complementar, permanecem regidos pela legislação então vigente até sua
integral quitação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Complementar nº 197, de 31 de março de 2004.
Diadema, 21 de agosto de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal