• Lei Complementar Nº 546/2023 de 24/10/2023


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2523

    Projeto: 10001023

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO PADRÃO SALARIAL COM CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DOS CARGOS EFETIVOS ESTATUTÁRIOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS QUE COMPÕE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, ENGENHEIROS, ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ARQUITETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 504/2021
    • L.C. Nº 528/2022
    • L.C. Nº 298/2009
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 546, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2023)

    Autor: Executivo Municipal (nº 025/2023, na origem)

    Data de publicação: 30 de outubro de 2023.

     

    DISPÕE sobre a modificação do Padrão Salarial com concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos estatutários e dos empregos públicos que compõem a estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal, Engenheiros, Engenheiro Agrônomo e Arquitetos, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Fica modificado o Padrão Salarial dos cargos e empregos públicos de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, Guarda Civil Municipal de 1ª Classe, Guarda Civil Municipal de Classe Distinta, Subinspetor GCM e Inspetor GCM, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Arquitetos, com a concessão aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos respectivos cargos e empregos públicos, como segue:

    I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 2023;

    II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024.

     

    Parágrafo único. A concessão dos percentuais de reajuste a que se referem os incisos I e II, deste artigo, fica condicionada à apuração do limite prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, 04 de maio de 2000.

     

    Art. 2º. O reajuste de que trata o artigo anterior estende-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade com os servidores ativos.

     

    Parágrafo único. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidos com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 27, de 04 de maio de 2023.

     

    Art. 3º. Fica alterada a redação do Anexo IX - TABELA 2, integrante da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995, na conformidade do Anexo I da presente Lei Complementar, permanecendo para as demais referências a redação original.

     

    Art. 4º. Fica alterada a redação do Anexo II, integrante da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995, na conformidade do Anexo II da presente Lei Complementar, permanecendo para os demais cargos a redação original.

     

    Art. 5º. Fica alterada a redação do Anexo III, integrante da Lei Complementar nº 036, de 17 de março de 1995, na conformidade do Anexo III da presente Lei Complementar, permanecendo para os demais cargos a redação original.

     

    Art. 6º. Fica alterada a redação do ANEXO III - QUADRO DE FIXAÇÃO DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA, da Lei Complementar nº 504, de 08 de novembro de 2021, alterado pela Lei Complementar nº 528, de 16 de dezembro de 2022, passando a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

     

    Art. 7º. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização da Tabela de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares nº 036, de 17 de março de 1995 e nº 298, de 05 de outubro de 2009, observadas suas ulteriores alterações.

     

    Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 24 de outubro de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

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