• Lei Complementar Nº 524/2022 de 05/12/2022


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 62622

    Mensagem Legislativa: 4222

    Projeto: 1822

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 494/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022)

    (nº 042/2022, na origem)

    Data de publicação: 06 de dezembro de 2022.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, que trata do parcelamento de débitos com o Município de Diadema, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º.  Fica acrescido o § 2º ao artigo 21 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

    Quantidade máxima de parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    100 %

    100 %

    De 2 até 3 parcelas

    95 %

    95 %

    De 4 até 6 parcelas

    90 %

    90 %

    De 7 a 9 parcelas

    85 %

    85 %

    De 10 a 12 parcelas

    80 %

    80 %

    De 13 a 15 parcelas

    75 %

    75 %

    De 16 a 18 parcelas

    70 %

    70 %

    De 19 a 21 parcelas

    65 %

    65 %

    De 22 a 24 parcelas

    60 %

    60 %

    De 25 a 36 parcelas

    50 %

    50 %

    De 37 a 48 parcelas

    35 %

    35 %

    De 49 a 60 parcelas

    25 %

    25 %

    De 61 a 90 parcelas

    15 %

    15 %

    De 91 a 120 parcelas

    Sem desconto

    Sem desconto

     

    § 1º. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser requeridos até o dia 28 de dezembro de 2022. 

     

    § 2º. Os créditos decorrentes de lançamentos efetuados por meio de autos de infração por não cumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei Complementar n° 500, de 29 de setembro de 2021, lavrados e vencidos no exercício de 2022, poderão ter desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor apurado no momento do pagamento para a hipótese de quitação em parcela única.”

     

    Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de dezembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal