Lei Complementar Nº 516/2022 de 03/06/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31622
Mensagem Legislativa: 2022
Projeto: 922
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMP. 496/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS/PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS; REAJUSTE DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO E DO VALE REFEIÇÃO E CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA; CONCEDE REAJUSTE DO VALOR DO VA E DO VR E MODIFICA A REFERÊNCIA SALARIAL DO CARGO DE AGENTE SE SERVIÇO DE COZINHA I.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 516, DE 03 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2022)
(nº 020/2022, na origem)
Data de publicação: 06 de junho de 2022.
ALTERA dispositivo da Lei Complementar nº 496, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre a concessão de reajuste dos vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas; reajuste do valor do vale alimentação e do vale refeição e concessão de abono pecuniário na forma que especifica e dá outras providências; concede reajuste do valor do vale alimentação e do vale refeição e modifica a referência salarial do cargo de agente de serviço de cozinha I na forma que especifica, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos II e III do art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 21 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ........................................................................................................
I. ....................................................................................................................
II. 4% (quatro por cento), a
partir de 01 de julho de 2022;
III. 3% (três por cento), a partir de
01 de outubro de 2022;
Parágrafo único. ........................................................................................”
Art. 2º. O benefício denominado “vale alimentação”, criado pela Lei Complementar nº 178, de 07 de julho de 2003, passa a ser fixado no valor de R$ 422,57 (quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 01 de maio de 2022, equivalente a 30% (trinta por cento) de aumento do valor vigente.
Parágrafo
único. Na eventualidade de haver atraso na
atualização do valor do crédito a ser realizado nos cartões, o valor
correspondente ao aumento do benefício denominado “vale alimentação” poderá ser
concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art. 3º. O benefício denominado “vale refeição”, criado pela Lei Complementar nº 336, de 26 de setembro de 2011, passa a ser fixado no valor de R$ 241,96 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), a partir de 01 de maio de 2022, equivalente a 30% (trinta por cento) de aumento do valor vigente.
Parágrafo
único. Na eventualidade de haver atraso na
atualização do valor do crédito a ser realizado nos cartões, o valor
correspondente ao aumento do benefício denominado “vale refeição” poderá ser
concedido em pecúnia, que não integrará a remuneração para nenhum efeito.
Art.
4º. Fica alterada a referência
salarial do cargo de agente de serviço de cozinha I para Referência Salarial 2,
da Tabela de Vencimentos e Salários de que tratam as Leis Complementares nº 36,
de 17 de março de 2005 e nº 353, de 26 de março de 2012 e alterações
posteriores, a partir de 01 de junho de 2022.
§ 1º. A mudança de referência de que trata o caput
deste artigo estende-se aos proventos e pensões dos aposentados e pensionistas
que fazem jus à paridade com os servidores ativos.
§ 2º. Aos proventos de aposentadorias e pensões concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidas com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 5º. Em decorrência do disposto no artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato administrativo próprio, a atualização da Tabela de Vencimentos e Salários, de que tratam as Leis Complementares nº 36, de 17 de março de 2005 e nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores alterações.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 03 de junho de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal