Lei Complementar Nº 513/2022 de 30/03/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 11322
Mensagem Legislativa: 122
Projeto: 322
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO PROJETO E ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA "SERRARIA", ESTABELECENDO AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO DE SUBCATEGORIA DE USO NA ÁREA, PARÂMETROS DE USO DO SOLO, DIRETRIZES, CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES VINCULADAS, MECANISMOS E CONTRAPARTIDAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. (VER LEI COMPLEMENTAR Nº 473/2019 - PLANO DIRETOR).
LEI COMPLEMENTAR Nº 513, DE 30 DE MARÇO DE 2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2022)
(nº 001/2022, na origem)
Data de publicação: 08 de abril de 2022.
DISPÕE sobre aprovação do Projeto e Área de Intervenção Urbana “Serraria”, estabelecendo autorização de inclusão de subcategoria de uso na área, parâmetros de uso do solo, diretrizes, cumprimento de obrigações vinculadas, mecanismos e contrapartidas para sua implementação, na forma que especifica.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Da Conceituação do Projeto e Área de Intervenção
Seção I
Da Conceituação
Art. 1º - Fica aprovado o Projeto e a Área de Intervenção Urbana “Serraria” – “PIU Serraria”, compreendendo um conjunto de ações a serem executadas por empreendedor privado em parceria com a Prefeitura do Município de Diadema, com o objetivo de promover transformações urbanísticas estruturais necessárias ao desenvolvimento urbano, socioeconômico e ambiental, a ser coordenado pelo Poder Executivo Municipal – PEM, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Seção II
Das Definições
Art. 2º - Para fins de efeito do presente Projeto de Intervenção Urbana, consideram-se as seguintes definições:
I. Área de Intervenção: aquela definida no anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar, que identifica e caracteriza imóveis a serem doados ao Município, com e sem incidência de transferência de potencial construtivo, destinação de cada uma das áreas para parque público ou empreendimento privado e demais informações indicativas necessárias;
II. Área de Influência: aquela definida no anexo 2, parte integrante desta Lei Complementar, e que define perímetro expandido da área de intervenção onde serão adotados parâmetros urbanísticos suplementares ao constante da Lei Complementar 473/2019, permitindo convivência de usos de serviços e comerciais não incômodos;
III. Intervenções Urbanas: propostas de transformações urbanísticas, econômicas e ambientais no perímetro onde se deseja aplicar os instrumentos de ordenamento e reestruturação urbana, caracterizado por conjunto de obras, equipamentos e serviços e configuração de parque público de preservação ambiental, lazer e recreação;
IV. Parâmetros urbanísticos: - definição dos parâmetros de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo proposto referentes às áreas integrantes deste perímetro de intervenção Urbana e da área de Influência, conforme estipulado no Anexo III desta Lei Complementar;
V. Benefícios Urbanísticos: alteração de parâmetros urbanísticos caracterizados por inclusão de subcategorias de uso de comércio e serviços a serem permitidas na área de intervenção e de influência, e da aplicação de instrumentos legais para a transferência de potencial construtivo;
VI. Obrigações vinculadas: aquelas que recaem sobre a área anteriormente à elaboração da proposta e aprovação deste PIU relativas à efetivação de doação de área oriunda de parcelamento de solo já efetivado e as decorrentes da compensação ambiental pendente;
VII. Contrapartidas: exigências requeridas pelo PEM ao proprietário e investidores privados da área destinada a empreendimento privado em função dos benefícios recebidos que podem ocorrer isoladamente ou em conjunto;
VIII. Termo de Compromisso: instrumento de ajuste a ser firmado entre o Poder Público e o interessado para a autorização de instalação de subcategoria de uso prevista nesta Lei Complementar, que conterá as condições para o cumprimento das obrigações vinculadas bem como das contrapartidas e o rol de obras e intervenções para configuração do parque e que poderão ser implantadas em etapas, à critério do PEM, bem como as condições e prazos de sua implantação e as sanções pelo descumprimento de seus termos, e demais definições que se fizerem necessárias;
IX. Transferência de Potencial Construtivo: direito concedido ao empreendedor privado de transferir o potencial construtivo não utilizado na área 1, definida no ANEXO 1, em outros imóveis, como forma de compensação à outorga onerosa do direito de construir de acordo com os parâmetros definidos pelo Plano Diretor.
Capítulo II
Do Objeto de Intervenção Urbana
Art. 3º - A Intervenção Urbana Serraria compreende um conjunto integrado de intervenções coordenadas pelo PEM, com a participação do proprietário de imóvel localizado na área objeto da intervenção, visando a diversificação de usos no território, conjugada à preservação ambiental, configuração de parque público e qualificação do espaço urbano da região.
Art. 4º - Fica assegurado aos proprietários dos imóveis localizados na área objeto da Intervenção referida no artigo 3º, a opção de utilizar os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, desde que se efetive a obrigação vinculada que recai sobre a área, bem como se cumpram os respectivos encargos e contrapartidas previstos nesta lei, observadas as demais disposições legais vigentes aplicáveis à matéria.
Capítulo III
Dos Objetivos Gerais e Específicos, Diretrizes e Estratégias de
Transformação Urbanística
Seção I
Dos Objetivos
Art. 5º - O PIU – Serraria considera como objetivos gerais a serem alcançados aqueles definidos nos termos dos incisos II e III do artigo 10, o artigo 20, o inciso XVIII do artigo 18, o artigo 158 e o artigo 266, todos estabelecidos no Plano Diretor do Município Lei Complementar 473 de 18 de dezembro de 2019, e os seguintes objetivos específicos:
I. Induzir o cumprimento da função social da propriedade em área subutilizada, de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico com justiça socioambiental;
II. promover o uso diversificado do território e a melhoria na mobilidade diminuindo a demanda por viagens e por transporte;
III. ampliar o desenvolvimento
econômico com a promoção de oferta de empregos/ postos de trabalho para a
população residente na área do entorno visando reduzir a necessidade de longos
deslocamentos e o movimento pendular para outros bairros e Municípios;
IV. promover, no que couber, as compensações e reparação de dano ambiental;
V. priorizar a criação e manutenção de parque público, com garantia da preservação de Imóvel de Interesse Paisagístico, Histórico, Artístico e Cultural – IPHAC.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º - O PIU – Serraria tem como diretrizes:
I. converter parte da valorização imobiliária decorrente de autorização de inclusão de subcategoria de uso estabelecida por esta lei em melhorias urbanísticas e benefícios de interesse público;
II. efetivar a obrigação vinculada que recai sobre a área em forma de doação ao Município de área contida no perímetro de intervenção urbana para implantação de parque público;
III. recebimento pelo Município, em forma de contrapartidas e obrigações vinculadas ambientais e urbanísticas, a execução de obras e serviços necessários para implantação de parque público;
IV. a recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes.
Seção III
Dos Benefícios de Inclusão de Subcategorias de Uso e Transferência de
Potencial Construtivo
Art. 7º - Fica autorizado, em caráter suplementar às disposições da Lei Complementar nº 473 de 18 de dezembro 2019, a inclusão de subcategorias de usos na área deste Projeto de Intervenção Urbana, em conformidade o perímetro indicado na carta contida no Anexo 1 desta Lei Complementar.
§ 1º - Serão admitidas as seguintes atividades de uso nas áreas objeto deste PIU:
I - Na área de empreendimento incluída no perímetro de incidência do PIU, definida no ANEXO I, e correspondente ao Boletim de Cadastramento Imobiliário – BCI 00000.33.005.020.00, serão admitidas as atividades descritas nas alíneas “b, c” e “e”, da subcategoria I3, conforme constante no inciso IV do artigo 276 do Plano Diretor;
II – Na área de influência do PIU, definida no ANEXO 2, serão admitidas as atividades incluídas nas subcategorias NI e I1, conforme constante nos incisos I e II do artigo 276 do Plano Diretor.
§ 2º - Para fazer uso dos benefícios instituídos por esta Lei Complementar o interessado deverá protocolar, nesta municipalidade, o devido processo de solicitação de licenciamento da obra do empreendimento na área de incidência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser ampliado por 1 (uma) vez desde que devidamente justificado pelo PEM ou pelo interessado.
§ 3º - No âmbito deste Projeto de Intervenção Urbana ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos constantes no Anexo 3 desta Lei Complementar.
Art. 8º - Sobre a área 1, definida no ANEXO 1, incidirá o direito à Transferência de Potencial Construtivo (de 2,0 pontos), apurado pela diferença entre o índice básico (1,0) e o índice máximo de aproveitamento (3,0), no momento de doação da área à Municipalidade.
Seção IV
Da Obrigação Vinculada Efetivação de Doação de Área
Art. 9º - São obrigações vinculadas aos imóveis contidos na área de incidência deste Projeto de Intervenção Urbana, a doação de áreas à serem efetuadas em favor do Município e a compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação já realizada.
Art. 10 – A obrigação vinculada de doação de imóveis recai sobre as áreas identificadas abaixo e em carta constante no Anexo 1, parte integrante desta Lei Complementar e identificada como sendo composta pelos seguintes imóveis:
I. Área 1 – Doação para implantação de Parque, com Direito de Transferência de Potencial Construtivo: Imóvel referente à inscrição imobiliária nº 33.005.018.00, matriculada no cartório de registro de imóveis sob nº 43.967, com as seguintes características e condições: Área do terreno: 4.863,38 m2; Área em APP: 660,255 m²; Área remanescente passível de TPC: 4.203,125 m².
II. Área 2 - Doação para implantação de Parque: Imóvel referente a inscrição imobiliária nº 33.005.019.00, matriculada no cartório de registro de imóveis sob nº 33.666, com as seguintes características e condições: Área do terreno: 9.003,44 m2.
III. Área 3 – Doação para implantação de Parque: - Imóvel referente a inscrição imobiliária nº 33.005.021.00, matriculada no cartório de registro de imóveis sob n° 49.390 com as seguintes características e condições: Área do terreno: 10.093,47 m2.
Parágrafo único – A doação a que se refere o caput desse artigo, se efetivará somente após a devida formalização do respectivo ato junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema, pelo interessado.
Art. 11 – A obrigação vinculada referente à compensação ambiental da supressão de vegetação já realizada, conforme definido pela Secretaria de Meio Ambiente e constante do Termo de Compromisso TCA 003/2012 deverá se caracterizar por:
I. Franquear o acesso à fiscalização para verificar o cadastramento arbóreo previamente cadastrado e a situação atual;
II. Apresentar Plano de Arborização Arbórea com inventário em um raio a partir do empreendimento até chegar a 4 mil mudas de porte com 2,5m de altura com tutor, proteção e identificação;
III. Fazer cumprir o TCA 003/2012.
Capítulo IV
Das Contrapartidas
Art. 12 - Ficam estabelecidas como Contrapartidas as seguintes ações, obrigações e obras a serem cumpridas pelo interessado:
I. Doação de áreas necessárias à implantação de parque público;
II. Escrituração e demais trâmites para registro imobiliário para transferência de titularidade das áreas destinadas à implantação do parque à Municipalidade;
III. Contratação e doação ao município de projeto de implantação do Parque Público, a ser desenvolvido conforme diretrizes e programa de necessidades a ser apresentado pelo PEM, contemplando diagnóstico ambiental e urbano, estudo preliminar, projeto básico, executivo, complementares e elaboração de quantitativos e orçamentos para implantação;
IV. Execução das obras de implantação do Parque, conforme projeto desenvolvido a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive com implantação de equipamentos e infraestruturas necessárias à plena funcionalidade ambiental, de lazer, cultura e esportes;
V. Oferta de postos de trabalho à população do entorno, no empreendimento a ser implantado com utilização do benefício desta Lei Complementar.
Art.13 - Os projetos completos necessários para configuração de Parque Público, e demais contrapartidas dispostas nesta Lei Complementar, inclusive orçamentos e cronogramas de obras, deverão ser fornecidos pelos interessados para aprovação da Prefeitura do Município de Diadema, responsável também pela fiscalização e recebimento das contrapartidas, através da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Meio Ambiente e Serviços, Secretaria de Obras e Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único – A efetivação da conclusão das contrapartidas se dará após a Emissão de Termo de Recebimento de Obras e Serviços emitido pelo PEM.
Capítulo V
Do Licenciamento das obras para o Empreendimento
Seção I
Das Obras e Serviços do Empreendimento
Art.14 – O processo de licenciamento do empreendimento a
ser edificado na Área 4 identificada no Anexo 1, deverá ser aprovado pela
Comissão Especial de Análise e Aprovação de Empreendimentos de Interesse Social
e de Impacto – CEAA.
§ 1º - O processo de licenciamento da obra deverá obrigatoriamente ser instruído com o devido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV que será submetido à análise e avaliação pela CEAA, que poderá, no âmbito de sua análise, solicitar soluções de projeto ou medidas mitigadoras relativas aos impactos oriundos da implantação do empreendimento.
§ 2º - A expedição do Certificado de Conclusão de Edificação do empreendimento a ser realizado com o benefício urbanístico de inclusão de subcategoria de uso estabelecido nesta Lei Complementar, fica condicionada ao recebimento, por parte do Poder Executivo Municipal - PEM, da efetivação da obrigação vinculada de doação de área e das conclusão das contrapartidas em obras e serviços cuja execução o proprietário do imóvel contido neste Projeto de Intervenção Urbana se compromete a executar, respeitado o cronograma aprovado, ressalvados os atrasos decorrentes de fatos de responsabilidade da Prefeitura.
§ 3º - Caso não sejam cumpridas a totalidade das obrigações vinculadas e das contrapartidas ao PEM até a conclusão do empreendimento privado, à critério da Prefeitura Municipal de Diadema, poderá ser firmado termo confissão de dívida pelo interessado, dispondo sobre prazos e formas de cumprimento.
Capítulo VI
Da Gestão do Projeto de Intervenção Urbana
Art. 15 - Fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a praticar todos os atos necessários à realização do Projeto de Intervenção Urbana, em especial o da celebração de acordos, judicial ou extrajudicial, com o proprietário do imóvel necessário à implantação de qualquer melhoramento objetivado nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – A autorização contida neste artigo poderá, mediante ato administrativo próprio, ser delegada, pelo Prefeito, aos titulares das Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Assuntos Jurídicos, observada a respectiva área de competência.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 16 - As obras relativas à construção do empreendimento beneficiado pela Autorização de Inclusão de Subcategoria de Uso na Área 4 somente poderão ser iniciadas após a apresentação de Termo de Confissão de Dívida relativa à doação de imóvel e execução das obras e serviços, definidas nesta Lei como Obrigações Vinculadas e Contrapartidas, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e obtenção do alvará de aprovação e execução de obras em devido processo administrativo.
Art. 17 - O interessado e a Prefeitura do Município de Diadema deverão firmar Termo de Compromisso dispondo, entre outras questões, sobre:
I. cronograma de execução de obras e serviços de contrapartidas e obrigações vinculadas previstas nesta Lei Complementar;
II. supervisão e acompanhamento de projetos e obras das contrapartidas e obrigações vinculadas;
III. termo de confissão de dívida que contemple a totalidade das Obrigações Vinculadas e Contrapartidas decorrentes da aprovação desta Lei Complementar;
IV. sanções e penalidades decorrentes da não efetivação da Obrigação Vinculada, da não conclusão das Contrapartidas ou ainda do não atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único – O Termo de Compromisso deverá incluir cláusula que preveja a efetivação da doação das áreas ao Município em prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início de obra, sob pena de embargos e demais sanções cabíveis.
Art. 18 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 19 - Esta Lei Complementar e os anexos integrantes desta serão publicados no portal de transparência do site da Prefeitura do Município de Diadema: www.diadema.sp.gov.br.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de março de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal