• Lei Complementar Nº 507/2021 de 17/12/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 84521

    Mensagem Legislativa: 7421

    Projeto: 2321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 494/2021
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI COMPLEMENTAR Nº 507, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2021)

    (nº 074/2021, na origem)

    Data de publicação: 21 de dezembro de 2021.

     

     

    DISPÕE sobre a abrangência do parcelamento de débitos no Município de Diadema previsto na Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º.  O caput do artigo 21 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, mantido seu parágrafo único, com a redação dada pela Lei Complementar nº 497, de 13 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:

     

     

    Quantidade Máxima de Parcelas

    Percentual de redução no valor da multa moratória

    Percentual de redução no valor dos juros moratórios

    Parcela única

    100%

    100%

    De 2 até 3 parcelas

    95%

    95%

    De 4 até 6 parcelas

    90%

    90%

    De 7 até 9 parcelas

    85%

    85%

    De 10 até 12 parcelas

    80%

    80%

    De 13 até 15 parcelas

    75%

    75%

    De 16 até 18 parcelas

    70%

    70%

    De 19 até 21 parcelas

    65%

    65%

    De 22 até 24 parcelas

    60%

    60%

    De 25 até 36 parcelas

    50%

    50%

    De 37 até 48 parcelas

    35%

    35%

    De 49 até 60 parcelas

    25%

    25%

    De 61 até 90 parcelas

    15%

    15%

    De 91 até 120 parcelas

    Sem desconto

    Sem desconto

     

    Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 17 de dezembro de 2021.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal