• Lei Complementar Nº 491/2021 de 16/06/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29021

    Mensagem Legislativa: 1421

    Projeto: 621

    Decreto Regulamentador: 816522


    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA; CRIA, MODIFICA, TRANSFERE E EXTINGUE UNIDADES ADMINISTRATIVAS; CRIA E EXTINGUE OS CARGOS PÚBLICOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. OBSERVAÇÃO: INCISOS I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI E XII DO ART. 83, BEM COMO DOS ARTS.84 E 85, DO ART. 91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 91-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE DIADEMA ,FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000. VER. DECRETO 8302/2023

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 493/2021
    • L.C. Nº 533/2022
    • L.C. Nº 561/2024
    • L.C. Nº 562/2024
    • L.C. Nº 565/2025
    • L.C. Nº 574/2025
    • L.C. Nº 573/2025
  •  

    OBSERVAÇÃO: INCISOS I, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI E XII DO ART. 83, BEM COMO DOS ARTS.84 E 85, DO ART. 91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 91-A, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 14 DE JULHO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2021)

    (nº 014/2021, na origem)

    Data de publicação: 19 de junho de 2021.

     

     

    DISPÕE sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Diadema; cria, modifica, transfere e extingue unidades administrativas; cria e extingue os cargos públicos e as funções gratificadas que especifica e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Diadema, composta pelas Secretarias Municipais e respectivas unidades administrativas, passa a vigorar na forma especificada nesta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui os órgãos de deliberação coletiva e  aqueles integrantes da administração indireta, que por força de lei ou regulamento devam estar vinculados a uma Secretaria, nos termos do disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    TÍTULO I

     DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS CRIADAS

     

    Art. 2º. Fica criada, junto à estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Diadema, a unidade administrativa de primeiro nível denominada Gabinete do Vice-Prefeito (GVP).

     

    Art. 3º. Fica criada, junto à estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Diadema, a unidade administrativa de primeiro nível denominada Secretaria de Governo (SG).

     

    Art. 4º. Fica criada a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com nível Especial, junto à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito (GP).

     

    Art. 5º. Fica criada a Coordenadoria de Políticas de Cidadania e Diversidades, com nível de Serviço, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Governo (SG).

     

    Art. 6º. Ficam criadas, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC), as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Proteção Social Básica;

    II. Departamento de Proteção Social Especial;

    III. Divisão de Trabalho e Formação Permanente;

    IV. Divisão de Gestão do SUAS;

    V. Serviço de Vigilância Socioassistencial;

    VI. Serviço de Controle Social.

     

    Art. 7º. Fica criada a Divisão de Defesa do Consumidor, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ).

     

    Art. 8º. Fica criada a Divisão de Defesa Civil, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Cidadã (SSC).

     

    Art. 9º. Fica criada a Central de Atendimento ao Cidadão, com nível Específico, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Finanças (SF).

     

    Art. 10. Fica criado o Departamento de Regularização Fundiária, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB).

     

    Art. 11. Fica criado o Departamento de Planejamento Participativo, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAGE).

     

    Art. 12. Ficam criadas, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Saúde (SS), as seguintes unidades administrativas:

    I. Coordenadoria de Urgência e Emergência, com nível de Departamento;

    II. Divisão de Urgência e Emergência;

    III. Divisão de Atenção Especializada;

    IV. Serviço de Vigilância Epidemiológica.

     

    Art. 12. Ficam criadas, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Saúde (SS), as seguintes unidades administrativas: Redação dada pela Lei Complementar nº 493/2021

     

    I. Coordenadoria de Urgência e Emergência, com nível de Departamento;

     

    Il. Divisão de Urgência e Emergência;

     

    III. Divisão de Atenção Especializada;

     

    IV. Divisão de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;

     

    V. Serviço de Vigilância Epidemiológica.

     

    Art. 13. Fica criado o Serviço de Fiscalização de Abastecimento, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Alimentar (SESA).

     

    Art. 14. Ficam criadas, junto à estrutura administrativa da Secretaria de Mobilidade e Transportes (SMT), as seguintes unidades administrativas:

    I. Divisão Operacional de Trânsito;

    II. Serviço de Processamento de Multas.

     

    TÍTULO II

     DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS TRANSFORMADAS

     

    Art. 15. A unidade administrativa "Secretaria de Defesa Social" é transformada em "Secretaria de Segurança Cidadã (SSC)".

     

    Art. 16. A unidade administrativa "Secretaria de Gestão de Pessoas" é transformada em "Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SAGEP)".

     

    Art. 17. A unidade administrativa "Secretaria de Meio Ambiente" é transformada em "Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SMAS)".

     

    Art. 18. A unidade administrativa “Divisão do Núcleo de Modernização Administrativa", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Gestão, é transformada em "Divisão de Indicadores de Políticas Públicas".

     

    Art. 19. A unidade administrativa "Divisão de Hospital Infantil Municipal", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, é transformada em "Divisão de Atenção Hospitalar".

    Art. 20. A unidade administrativa "Secretaria de Serviços e Obras" é transformada em "Secretaria de Obras”.

     

    Art. 21. A unidade administrativa “Departamento de Manutenção e Conservação da Frota e de Próprios”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Obras, é transformada em “Departamento de Manutenção e Conservação da Frota”.

     

    Art. 22. A unidade “Serviço de Instalações Prediais”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Obras, é transformada em “Serviço de Instalações Prediais e Manutenção de Próprios”.

     

    TÍTULO III

     DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS TRANSFERIDAS

     

    Art. 23. O "Serviço de Cerimonial" do Gabinete do Prefeito passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação.

     

    Art. 23. O “Serviço de Cerimonial” da Secretaria de Comunicação passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Governo. Redação dada pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Art. 24. A “Assessoria de Relações Institucionais”; a “Assessoria de Relações Internacionais”; a “Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial”; a “Coordenadoria de Políticas de Juventude”; a “Coordenadoria de Políticas para as Mulheres”; e o “Serviço de Expediente”, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Governo.

     

    Art. 25. O “Serviço de Proteção Social Básica” passa a ser vinculado ao “Departamento de Proteção Social Básica”, da estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.

     

    Art. 26. O “Serviço de Proteção Social Especial” passa a ser vinculado ao “Departamento de Proteção Social Especial”, da estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.

     

    Art. 27. A "Divisão de Serviços Funerários, Cemiteriais e Apoio Legista", com seus respectivos "Serviço Funerário", "Serviço de Cemitério" e "Serviço de Apoio Legista - IML" da Secretaria de Defesa Social, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

     

    Art. 28. A “Ouvidoria Geral” da Secretaria de Defesa Social passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Governo.

     

    Art. 29. O “Serviço de Tecnologia e Inovação” passa a ser vinculado à “Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial” da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

     

    Art. 30. O “Serviço de Educação Inclusiva” passa a ser vinculado ao “Departamento de Expansão do Ensino” da estrutura administrativa da Secretaria de Educação.

     

    Art. 31. O "Departamento de Suprimentos e Patrimônio", com suas respectivas Divisões (“Divisão de Almoxarifado e Patrimônio” e “Divisão de Suprimentos”) e Serviços (“Serviço de Almoxarifado e Patrimônio” e “Serviço de Compras e Licitações”), da Secretaria de Finanças, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    Art. 32. A “Divisão de Planejamento, Inovação e Desenvolvimento Organizacional” passa a ser vinculada ao Departamento de Gestão de Pessoas, da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    Art. 33. A “Escola Diadema de Administração - EDAP” passa a ser vinculada ao Departamento de Gestão de Pessoas, da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    Art. 34. O “Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho” passa a ser vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas, da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    Art. 35. O “Serviço de Captação de Recursos” passa a ser vinculado ao Gabinete da Secretaria de Planejamento e Gestão.

     

    Art. 36. A "Divisão de Saúde Bucal" e a "Divisão de Saúde Mental" da Coordenadoria de Atenção Especializada passam a ser vinculadas à Coordenadoria de Atenção Básica da mesma estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.

     

    Art. 37. A "Divisão de Fiscalização" e seu "Serviço de Fiscalização" da Secretaria de Segurança Alimentar passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

     

    Art. 38. O "Serviço de Planejamento e Controle" da Secretaria de Segurança Alimentar passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

     

    Art. 39. O "Departamento de Manutenção e Conservação da Frota", com suas respectivas Divisões (“Divisão de Manutenção e Distribuição da Frota”, “Divisão de Serviços Gerais”) e o “Serviço de Manutenção da Frota”, da Secretaria de Serviços e Obras, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    Art. 40.  O "Departamento de Limpeza Urbana", com sua respectiva "Divisão de Limpeza Urbana" e Serviços ("Serviço de Coleta e Destinação do Lixo" e "Serviço Geral de Limpeza"), da Secretaria de Serviços e Obras, passam a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.

     

    TÍTULO IV

     DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS COM DENOMINAÇÕES ALTERADAS

     

    Art. 41. Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, na seguinte conformidade:

    I. "Divisão de Planejamento, Controle Financeiro e Orçamentário" para "Divisão de Planejamento, Controle Financeiro, Orçamentário e Convênios";

    II. “Serviço de Proteção Básica” para “Serviço de Proteção Social Básica”;

    III. “Serviço de Proteção Especial” para “Serviço de Proteção Social Especial”.

     

    Art. 42. Fica alterada a denominação do "Departamento de Áudio Visual" para "Departamento de Mídias", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação.

     

    Art. 43. Fica alterada a denominação do "Serviço de Desenvolvimento Tecnológico" para "Serviço de Tecnologia e Inovação", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

     

    Art. 44. Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Educação, na seguinte conformidade:

    I. "Serviço de Apoio ao Deficiente" para "Serviço de Educação Inclusiva";

    II. "Serviço de Ensino Fundamental Regular" para "Serviço de Ensino Fundamental Regular e Integral".

     

    Art. 45. Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer, na seguinte conformidade:

    I. “Divisão Desportiva e Técnicas Corporais e de Competição” para “Divisão Desportiva e Técnicas Corporais e de Representação”;

    II. "Serviço de Esporte de Competição" para "Serviço de Esporte Representativo".

     

    Art. 46. Fica alterada a denominação da "Secretaria de Planejamento e Gestão Pública" para "Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAGE)".

     

    Art. 47. Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Planejamento e Gestão, na seguinte conformidade:

    I. "Departamento de Planejamento e Modernização da Gestão" para "Departamento de Planejamento Governamental";

    II. "Departamento de Tecnologia de Informação" para "Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação”;

    III. “Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos" para "Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Informação";

    IV. "Serviço de Desenvolvimento de Aplicativos" para "Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação";

    V. "Serviço de Treinamento e Suporte" para "Serviço de Sustentação aos Sistemas de Informação";

    VI. "Divisão de Produção" para "Divisão de Infraestrutura e Data Center";

    VII. "Serviço de Produção" para "Serviço de Infraestrutura e Telecom";

    VIII. "Serviço de Instalação e Manutenção" para "Serviço de Data Center e Suporte".

     

    Art. 48. Fica alterada a denominação do “Serviço de Apoio e Planejamento” para “Serviço de Planejamento e Controle”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Alimentar.

     

    Art. 49. Fica alterada a denominação da “Secretaria de Transportes” para “Secretaria de Mobilidade e Transportes (SMT)”.

     

    Art. 50. Ficam alteradas as denominações das unidades administrativas integrantes da Secretaria de Mobilidade e Transportes, na seguinte conformidade:

    I. "Divisão de Trânsito" para "Divisão de Planejamento de Trânsito";

    II. "Serviço de Fiscalização e Controle Operacional" para "Serviço de Fiscalização de Trânsito".

     

    TÍTULO IV

    DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS EXTINTAS

     

    Art. 51. Ficam extintos o "Departamento de Controladoria" e suas respectivas Divisões (“Divisão de Acompanhamento das Ações do Governo” e “Divisão de Controle e Auditoria”), integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Finanças.

     

    Art. 52. Ficam extintas a "Diretoria de Pronto Socorro" e a "Divisão de Emergência", integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.

     

    Art. 52. Ficam extintas a "Diretoria de Pronto Socorro", a "Divisão de Emergência" e a “Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico”, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde. Redação dada pela Lei Complementar nº 493/2021

     

    Art. 53. Fica extinta a "Divisão de Fiscalização", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social.

     

    Art. 54. Fica extinto o "Departamento de Gerência e Controle Operacional", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Segurança Alimentar.

     

    Art. 55. Fica extinta a Divisão denominada "Centro Público de Trabalho, Emprego e Renda", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

     

    Art. 56. Fica extinta a "Divisão de Apoio Administrativo", integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Gestão de Pessoas.

     

    Art. 57. Ficam extintos o "Departamento de Assistencial Social e Cidadania", sua respectiva "Divisão de Assistência Social", o "Departamento de Defesa dos Direitos da Cidadania", sua respectiva "Divisão de Políticas de Inclusão", bem como os respectivos "Serviço de Seguranças Sociais" e "Serviço de Cidadania e Diversidades", integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Cidadania.

     

    Art. 58. Fica extinto o “Serviço de Rádio e Televisão”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Comunicação.

     

    Art. 59. Fica extinto o “Serviço de Defesa do Consumidor”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 60. Fica extinto o Serviço “Comissão Processante Permanente”, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Gestão de Pessoas, permanecendo a “Comissão Processante Permanente” vinculada ao Gabinete da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

     

    TÍTULO V

    CONSOLIDAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

     

    Art. 61. A estrutura organizacional básica da administração municipal estabelecida pela Lei Complementar nº 282, de 22 de dezembro de 2008, com suas alterações posteriores, passa a ser composta pelas seguintes unidades administrativas de primeiro nível:

    I. Gabinete do Prefeito (GP);

    II. Gabinete do Vice-Prefeito (GVP);

    III. Secretaria de Governo (SG);

    IV.     Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC);

    V.    Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ);

    VI.    Secretaria de Comunicação (SECOM);

    VII.     Secretaria de Cultura (SC);

    VIII.    Secretaria de Segurança Cidadã (SSC);

    IX.    Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET);

    X.    Secretaria de Educação (SE);

    XI.    Secretaria de Esporte e Lazer (SEL);

    XII.     Secretaria de Finanças (SF);

    XIII.    Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SAGEP)

    XIV.    Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB);

    XV.    Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SMAS);

    XVI.    Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAGE);

    XVII.    Secretaria de Saúde (SS);

    XVIII.    Secretaria de Segurança Alimentar (SESA);

    XIX.    Secretaria de Obras (SO);

    XX.    Secretaria de Mobilidade e Transportes (SMT).

     

    Art. 62. O Gabinete do Prefeito (GP) estrutura-se com a seguinte unidade administrativa:

    I. Coordenadoria do Sistema de Controle Interno (GP-1).

     

    Art. 63. O Gabinete do Vice-Prefeito (GVP) estrutura-se como unidade administrativa.

     

    Art. 64. A Secretaria de Governo (SG) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Assessoria de Relações Institucionais, com nível de Departamento (SG-1);

    II. Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com nível de Serviço (SG-211);

    III. Coordenadoria de Políticas de Juventude, com nível de Serviço (SG-311);

    IV. Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, com nível de Serviço (SG-411);

    V. Coordenadoria de Políticas de Cidadania e Diversidades, com nível de Serviço (SG-511);

    VI. Assessoria de Relações Internacionais, com nível de Departamento (SG-6);

    VII. Serviço de Expediente (SG-711);

    VIII. Ouvidoria Geral, com nível de Serviço (SG-811).

    IX. Serviço de Cerimonial (SG- 911). Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Art. 65. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania (SASC) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Proteção Social Básica (SASC-1);

    a)      Serviço de Proteção Social Básica (SASC-111);

    II. Divisão de Trabalho e Formação Permanente (SASC-21);

    III. Divisão de Gestão do SUAS (SASC-31);

    a.1) Serviço de Vigilância Socioassistencial (SASC-311);

    a.2) Serviço de Controle Social (SASC-312);

    IV. Departamento de Proteção Social Especial (SASC-4);

    a) Serviço de Proteção Social Especial (SASC-411);

    V. Divisão de Planejamento, Controle Financeiro, Orçamentário e Convênios (SASC-51).

     

    Art. 66. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    II. Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor (SAJ-2);

    a)      Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    b)     Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22).

     

    Art. 66. A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    Sistema de Assessoria e Planejamento:

    Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSAJ)

    Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON)

    II. Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Extrajudicial (SAJ-121)

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    d) Procuradoria de Dívida Ativa, com nível de Divisão (SAJ-14)

    d.1) Serviço de Conciliação Tributária (SAJ-141)

    III. Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor (SAJ-2)

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    b) Divisão de Defesa do Consumidor (SAJ-22)

     

     

    Art. 67. A Secretaria de Comunicação (SECOM) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Publicações (SECOM-1);

    a)      Divisão de Publicações (SECOM-11);

    a.1) Serviço de Publicações (SECOM-111)

    b)      Serviço de Gráfica (SECOM-112);

    II. Departamento de Mídias (SECOM-2);

    a)      Serviço de Apoio e Suporte (SECOM 211);

    III. Serviço de Cerimonial (SECOM-311). Inciso revogado pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Art. 68. A Secretaria de Cultura (SC) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Cultura (SC-1);

    a)      Divisão de Difusão e Ação Cultural (SC-11);

    a.1) Serviço de Biblioteca e Documentação (SC-111);

    a.2) Serviço de Formação e Produção Cultural (SC-112);

    II. Departamento de Pesquisa e Apoio Administrativo (SC-2);

    a)      Divisão de Núcleos de Projetos Especiais (SC-21);

    a.1) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo (SC-211);

    a.2) Serviço de Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos (SC-212).

     

    Art. 69. A Secretaria de Segurança Cidadã (SSC) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Guarda Civil Municipal, com nível de Departamento (SSC-1); 

    II. Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, com nível de Divisão (SSC-21); 

    III. Divisão de Defesa Civil (SSC-31);

    a)      Serviço de Defesa Civil (SSC-311);

    IV. Serviço de Fiscalização (SSC-411);

    V. Serviço da Junta Militar (SSC-511);

    VI. Serviço de Mediação de Conflitos (SSC-611).

     

    Parágrafo único. O conjunto da Guarda Civil Patrimonial permanece na Secretaria de Segurança Cidadã (SSC).

     

    Art. 70. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SEDET) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária (SEDET-1);

    a)      Divisão de Geração de Trabalho e Renda (SEDET-11);

    a.1) Serviço de Fomento à Economia Solidária (SEDET-111);

    a.2) Serviço de Planejamento e Controle (SEDET-112);

     

    II. Departamento de Articulação e Desenvolvimento Empresarial (SEDET-2);

    a) Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (SEDET-21);

    a.1) Serviço de Tecnologia e Inovação (SEDET-211).

     

    Art. 71. A Secretaria de Educação (SE) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Expansão do Ensino (SE-1);

    a) Divisão de Educação Infantil (SE-11);

    a.1) Serviço de Apoio às Creches (SE-111);

    a.2) Serviço de Apoio à Educação Infantil (SE-112);

    b) Serviço de Educação Inclusiva (SE-113);

    c) Divisão de Ensino Fundamental (SE-12);

    c.1) Serviço de Educação de Jovens e Adultos (SE-121);

    c.2) Serviço de Ensino Fundamental Regular e Integral (SE-122);

     

    I.  Departamento de Expansão do Ensino (SE-1);   (Redação dada pela Lei Complementar nº 533/2022)

    a)  Divisão de Educação Infantil (SE-11);

    a.1) Serviço de Apoio às Creches (SE-111);

    a.2) Serviço de Apoio à Educação Infantil (SE-112);

    b) Divisão de Ensino Fundamental (SE-12);

    b.1) Serviço de Educação de Jovens e Adultos (SE-121);

    b.2) Serviço de Ensino Fundamental Regular e Integral (SE- 122);

    c)  Divisão de Educação Inclusiva

    c.1) Serviço de Atenção à Inclusão Social (CAIS).

     

     

    I.  Departamento de Expansão do Ensino (SE-1); (Redação dada pela Lei Complementar nº 561/2024)

    a)  Divisão de Educação Infantil (SE-11);

    a.1) Serviço de Apoio às Creches (SE-111);

    a.2) Serviço de Apoio à Educação Infantil (SE-112);

    b) Divisão de Ensino Fundamental (SE-12);

    b.1) Serviço de Educação de Jovens e Adultos (SE-121);

    b.2) Serviço de Ensino Fundamental Regular e Integral (SE- 122);

    c)  Divisão de Educação Inclusiva

    c.1) Serviço de Atenção à Inclusão Social (CAIS);

    d) Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da Educação Integral. (NR)

    d) Divisão do Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da Educação Integral. (NR) Redação dada pela Lei Complementar nº 574/2025

     

     

    II. Departamento de Formação e Acompanhamento Pedagógico (SE-2);

    a) Divisão de Formação e Apoio Pedagógico (SE-21);

    a.1) Serviço de Atividades de Formação (SE-211);

    a.2) Serviço de Apoio Pedagógico (SE-212);

    a.3) Serviço de Desenvolvimento e Apoio Pedagógico (SE-213);

     

    II. Departamento de Formação e Acompanhamento Pedagógico (SE-2); Redação dada pela Lei Complementar nº 562/2024

    a) Divisão de Formação e Apoio Pedagógico (SE-21);

    a.1) Serviço de Atividades de Formação (SE-211);

    a.2) Serviço de Apoio Pedagógico (SE-212);

    a.3) Serviço de Desenvolvimento e Apoio Pedagógico (SE-213);

    b) Centro de Formação Continuada dos Professores da Rede Municipal de Ensino; (NR)

    b) Divisão do Centro de Formação Continuada dos Professores da Rede Municipal de Ensino; Redação dada pela Lei Complementar 574/2025

    b.1) Memorial da Educação Municipal de Diadema;(NR)

    b.1) Serviço do Memorial da Educação Municipal de Diadema; (NR) Redação dada pela Lei Complementar 574/2025

    c) Escola de Aplicação. (NR)

    c) Divisão da Escola de Aplicação. (NR) Redação dada pela Lei Complementar 574/2025

     

    III. Divisão de Alimentação Escolar (SE-31);

    a.1) Serviço de Suprimento e Distribuição (SE-311);

     

    IV. Divisão de Apoio Administrativo (SE-41);

    a.1) Serviço de Material e Patrimônio (SE-411);

    a.2) Serviço de Gestão de Pessoas (SE-412).

     

    Art. 72. A Secretaria de Esporte e Lazer (SEL) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Esporte (SEL-1);

    a) Divisão Desportiva e Técnicas Corporais e de Representação (SEL-11);

    a.1) Serviço de Educação e Técnicas Corporais (SEL-111);

    a.2) Serviço de Esporte Representativo (SEL-112);

    II. Departamento de Lazer (SEL-2);

    a) Divisão de Eventos e Lazer (SEL-21);

    a.1) Serviço de Eventos (SEL-211);

    a.2) Serviço de Lazer (SEL-212).

     

    Art. 73. A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas: 

    I. Departamento Econômico-Financeiro (SF-1);

    a) Divisão de Contabilidade (SF-11);

    a.1) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-111);

    a.2) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-112);

    a.3) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-113);

    b) Divisão do Tesouro (SF-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-121);

    b.2) Serviço de Pagadoria (SF-122);

    b.3) Serviço de Programação Financeira (SF-123);

    II. Departamento de Rendas (SF-2);

    a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-21);

    a.1) Serviço de Tributos Diversos (SF-211);

    a.2) Serviço de Atualização Cadastral (SF-212);

    b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-22);

    b.1) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-221);

    b.2) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-222);

    c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-23);

    c.1) Serviço de Dívida Ativa (SF-231);

    c.2) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-232);

    c.3) Serviço de Recuperação de Ativos (SF-233);

    III. Departamento de Atendimento e Documentação (SF-3);

    a) Serviço de Arquivo Geral (SF-311);

    b) Serviço de Protocolo (SF-312);

    c) Central de Atendimento ao Cidadão SF-313).

     

    Art. 73. A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

     

    I. Departamento Econômico-Financeiro (SF-1);

    a) Divisão de Contabilidade (SF-11);

    a.1) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-111);

    a.2) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-112);

    a.3) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-113);

    b) Divisão do Tesouro (SF-12);

    b.1) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-121);

    b.2) Serviço de Pagadoria (SF-122);

    b.3) Serviço de Programação Financeira (SF-123);

    II. Departamento de Rendas (SF-2);

    a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-21);

    a.1) Serviço de Tributos Diversos (SF-211);

    a.2) Serviço de Atualização Cadastral (SF-212);

    b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-22);

    b.1) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-221);

    b.2) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-222);

    c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-23);

    c.1) Serviço de Gestão e Cobrança de Ativos (SF-231);

    c.2) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-232);

    c.3) Serviço de Recuperação de Ativos (SF-233);

    III. Departamento de Atendimento e Documentação (SF-3);

    a) Serviço de Arquivo Geral (SF-311);

    b) Serviço de Protocolo (SF-312);

    c) Central de Atendimento ao Cidadão SF-313).

     

     

    Art. 74. A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SAGEP) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Gestão de Pessoas (SAGEP-1);

    a) Divisão de Gestão de Pessoas (SAGEP-11);

    a.1) Serviço de Folha de Pagamento (SAGEP-111);

    b) Divisão de Planejamento, Inovação e Desenvolvimento Organizacional (SAGEP-12);

    c) Escola Diadema de Administração Pública – EDAP, com nível de Divisão (SAGEP-13);

    d) Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT (SAGEP-141);

    II. Departamento de Suprimentos e Patrimônio (SAGEP-2);

    a) Divisão de Suprimentos (SAGEP-21);

    a.1) Serviço de Compras e Licitações (SAGEP-211);

    b) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (SAGEP-22);

    b.1) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (SAGEP-221);

    III. Departamento de Manutenção e Conservação da Frota (SAGEP-3);

    a) Divisão de Manutenção e Distribuição da Frota (SAGEP-31);

    a.1) Serviço de Manutenção da Frota (SAGEP-311);

    IV. Divisão de Serviços Gerais (SAGEP-41).

     

    Art. 75. A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Planejamento Habitacional (SEHAB-1);

    a) Divisão de Projetos e Obras (SEHAB-11)

    a.1) Serviço de Urbanização e Provisão-Região I (SEHAB-111);

    a.2) Serviço de Urbanização e Provisão-Região II (SEHAB-112);

    II. Departamento de Regularização Fundiária (SEHAB-2);

    a) Divisão de Regularização Fundiária (SEHAB-21);

    a.1) Serviço de Regularização de Loteamentos (SEHAB-211);

    III. Departamento do Trabalho Social (SEHAB-3);

    a) Divisão de Programas e Projetos Sociais (SEHAB-31);

    a.1) Serviço de Ação Comunitária I (SEHAB-311);

    a.2) Serviço de Ação Comunitária II (SEHAB-312);

    a.3) Serviço de Contratos e Convênios do FUMAPIS (SEHAB-313);

    IV. Departamento de Desenvolvimento Urbano (SEHAB-4);

    a) Divisão de Planejamento Integrado (SEHAB-41);

    a.1) Serviço de Política Urbana (SEHAB-411);

    b) Divisão de Controle Urbano (SEHAB-42)

    b.1) Serviço de Análise e Aprovação (SEHAB-421);

    b.2) Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas (SEHAB-422);

    b.3) Serviço de Controle de Ocupações (SEHAB-423);

    c) Divisão de Cadastro e Banco de Dados (SEHAB-43);

    c.1) Serviço de Cartografia (SEHAB-431).

     

    Art. 76.  A Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos (SMAS) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Gestão Ambiental (SMAS-1);

    a) Divisão de Planejamento, Educação e Difusão Ambiental (SMAS-11);

    a.1) Serviço de Educação Ambiental (SMAS-111);

    b) Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental (SMAS-12);

    b.1) Serviço de Fiscalização e Controle Ambiental (SMAS-121);

    II. Departamento de Paisagem Urbana (SMAS-2);

    a) Divisão de Arborização Urbana e Projetos Paisagísticos (SMAS-21);

    a.1) Serviço de Arborização Urbana e Produção de Mudas (SMAS-211);

    a.2) Serviço de Projetos, Implantação e Manutenção de Parques e Áreas Verdes (SMAS-212);

    III. Departamento de Limpeza Urbana (SMAS-3);

    a) Divisão de Limpeza Urbana (SMAS-31);

    a.1) Serviço de Coleta e Destinação do Lixo (SMAS-311);

    a.2) Serviço Geral de Limpeza (SMAS-312);

    IV. Divisão de Fiscalização (SMAS-41);

    a.1) Serviço de Fiscalização (SMAS-411);

    V. Divisão de Serviços Funerários, Cemiteriais e Apoio Legista (SMAS-51);

    a) Serviço Funerário (SMAS-511);

    b) Serviço de Cemitério (SMAS-512);

    c) Serviço de Apoio Legista – IML (SMAS-513).

     

    Art. 77. A Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAGE) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Planejamento Governamental (SEPLAGE-1);

    a) Divisão de Acompanhamento do Planejamento (SEPLAGE-11);

    b) Divisão de Indicadores de Políticas Públicas (SEPLAGE-12);

    II. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (SEPLAGE-2);

    a) Divisão de Desenvolvimento de Sistemas de Informação (SEPLAGE-21);

    a.1) Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Informação (SEPLAGE-211);

    a.2) Serviço de Sustentação aos Sistemas de Informação (SEPLAGE-212);

    b) Divisão de Infraestrutura e Data Center (SEPLAGE-22);

    b.1) Serviço de Infraestrutura e Telecom (SEPLAGE-221);

    b.2) Serviço de Data Center e Suporte (SEPLAGE-222);

    III. Departamento de Orçamento (SEPLAGE-3);

    IV. Departamento de Planejamento Participativo (SEPLAGE-4);

    V. Serviço de Captação de Recursos (SEPLAGE-511).

     

    Art. 78.  A Secretaria de Saúde (SS) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Coordenadoria de Atenção Hospitalar (SS-1);

    a) Divisão de Atenção Hospitalar (SS-11);

    a.1) Serviço de Apoio Administrativo (SS-111);

    II. Coordenadoria de Atenção Básica (SS-2);

    I. Divisão de Unidade Básica I (SS-21);

    II. Divisão de Unidade Básica II (SS-22);

    III. Divisão de Unidade Básica III (SS-23);

    IV. Divisão de Unidade Básica IV (SS-24);

    V. Divisão de Unidade Básica V (SS-25);

    VI. Divisão de Saúde Bucal (SS-26);

    VII. Divisão de Saúde Mental (SS-27);

    VIII. Serviço de Unidade Básica I (SS-201);

    IX. Serviço de Unidade Básica II (SS-202);

    X. Serviço de Unidade Básica III (SS-203);

    XI. Serviço de Unidade Básica IV (SS-204);

    XII. Serviço de Unidade Básica V (SS-205);

    XIII. Serviço de Unidade Básica VI (SS-206);

    XIV. Serviço de Unidade Básica VII (SS-207);

    XV. Serviço de Unidade Básica VIII (SS-208);

    XVI. Serviço de Unidade Básica IX (SS-209);

    XVII. Serviço de Unidade Básica X (SS-210);

    XVIII. Serviço de Unidade Básica XI (SS-211);

    XIX. Serviço de Unidade Básica XII (SS-212);

     

    III. Coordenadoria de Atenção Especializada (SS-3);

    a) Divisão de Atenção Especializada (SS-31);

     

    IV. Coordenadoria de Vigilância em Saúde (SS-4);

    a) Serviço de Controle de Zoonoses (SS-411);

    b) Serviço de Vigilância à Saúde Sanitária (SS-412);

    c) Serviço de Vigilância Epidemiológica (SS-413);

     

    V. Coordenadoria de Gestão Estratégica (SS-5);

    a) Divisão de Unidade de Avaliação e Controle – UAC (SS-51);

    b) Divisão Central de Regulação (SS-52);

    c) Divisão de Escola de Saúde (SS-53);

    d) Serviço de Informação em Saúde (SS-541);

     

    VI. Coordenadoria de Apoio à Gestão (SS-6);

    a) Divisão de Gestão de Pessoas (SS-61);

    b) Divisão de Compras (SS-62);

    c) Divisão de Suprimentos (SS-63);

    d) Serviço de Orçamento e Programas (SS-641);

    e) Serviço de Convênios e Contratos (SS-651);

    f) Serviços Gerais (SS-661);

     

    VII. Coordenadoria de Urgência e Emergência (SS-7);

    a)      Divisão de Urgência e Emergência (SS-71);

    b)     Divisão de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;

     

    VIII. Quarteirão da Saúde (SS-8);

    a) Diretoria Geral (SS-81);

    b) Diretoria Técnica (SS-82);

    c) Diretoria Assistencial (SS-83);

    d) Diretoria de Infraestrutura (SS-84);

    e) Divisão de Especialidades e Reabilitação (SS-851);

    f) Divisão de Centro Cirúrgico e Centro de Material e Esterilização (SS-871).

     

    Art. 78.  A Secretaria de Saúde (SS) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas: Redação dada pela Lei Complementar nº 493/2021

     

    I. Coordenadoria de Atenção Hospitalar (SS-1);

     

    a) Divisão de Atenção Hospitalar (SS-11);

    a.1) Serviço de Apoio Administrativo (SS-111);

     

     

    II. Coordenadoria de Atenção Básica (SS-2);

     

    I. Divisão de Unidade Básica I (SS-21);

     

    II. Divisão de Unidade Básica II (SS-22);

     

    III. Divisão de Unidade Básica III (SS-23);

     

    IV. Divisão de Unidade Básica IV (SS-24);

     

    V. Divisão de Unidade Básica V (SS-25);

     

    VI. Divisão de Saúde Bucal (SS-26);

     

    VII. Divisão de Saúde Mental (SS-27);

     

    VIII. Serviço de Unidade Básica I (SS-201);

     

    IX. Serviço de Unidade Básica II (SS-202);

     

    X. Serviço de Unidade Básica III (SS-203);

     

    XI. Serviço de Unidade Básica IV (SS-204);

     

    XII. Serviço de Unidade Básica V (SS-205);

     

    XIII. Serviço de Unidade Básica VI (SS-206);

     

    XIV. Serviço de Unidade Básica VII (SS-207);

     

    XV. Serviço de Unidade Básica VIII (SS-208);

     

    XVI. Serviço de Unidade Básica IX (SS-209);

     

    XVII. Serviço de Unidade Básica X (SS-210);

     

    XVIII. Serviço de Unidade Básica XI (SS-211);

     

    XIX. Serviço de Unidade Básica XII (SS-212);

     

     

    III. Coordenadoria de Atenção Especializada (SS-3);

     

    a) Divisão de Atenção Especializada (SS-31);

     

     

    IV. Coordenadoria de Vigilância em Saúde (SS-4);

     

    a) Serviço de Controle de Zoonoses (SS-411);

     

    b) Serviço de Vigilância à Saúde Sanitária (SS-412);

     

    c) Serviço de Vigilância Epidemiológica (SS-413);

     

     

    V. Coordenadoria de Gestão Estratégica (SS-5);

     

    a) Divisão de Unidade de Avaliação e Controle – UAC (SS-51);

     

    b) Divisão Central de Regulação (SS-52);

     

    c) Divisão de Escola de Saúde (SS-53);

     

    d) Serviço de Informação em Saúde (SS-541);

     

     

    VI. Coordenadoria de Apoio à Gestão (SS-6);

     

    a) Divisão de Gestão de Pessoas (SS-61);

     

    b) Divisão de Compras (SS-62);

     

    c) Divisão de Suprimentos (SS-63);

     

    d) Serviço de Orçamento e Programas (SS-641);

     

    e) Serviço de Convênios e Contratos (SS-651);

     

    f) Serviços Gerais (SS-661);

     

     

    VII. Coordenadoria de Urgência e Emergência (SS-7);

     

    a)      Divisão de Urgência e Emergência (SS-71);

     

    b)      Divisão de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SS-72);

     

     

    VIII. Quarteirão da Saúde (SS-8);

     

    a) Diretoria Geral (SS-81);

     

    b) Diretoria Técnica (SS-82);

     

    c) Diretoria Assistencial (SS-83);

     

    d) Diretoria de Infraestrutura (SS-84);

     

    e) Divisão de Especialidades e Reabilitação (SS-851);

     

    f) Divisão de Centro Cirúrgico e Centro de Material e Esterilização (SS-861).

     

    Art. 79. A Secretaria de Segurança Alimentar (SESA) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Gestão de Programas de Abastecimento (SESA-1);

    a) Divisão de Segurança Alimentar (SESA-11);

    a.1) Serviço de Apoio à Produção e Comercialização de Alimentos (SESA-111);

    a.2) Serviço de Assistência Alimentar (SESA-112);

    a.3) Serviço de Fiscalização de Abastecimento (SESA-113).

     

    Art. 80. A Secretaria de Obras (SO) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Obras e Projetos (SO-1);

    a) Divisão de Projetos (SO-11);

    a.1) Serviço de Projetos (SO-111);

    b) Divisão de Construções (SO-12);

    b.1) Serviço de Gerenciamento de Obras Civis (SO-121);

    c) Divisão de Manutenção (SO-13);

    c.1) Serviço de Instalações Prediais e Manutenção de Próprios (SO-131);

    c.2) Serviço de Iluminação Pública (SO-132);

     

    II. Departamento de Vias Públicas (SO-2);

    a) Divisão de Vias Públicas (SO-21);

    a.1) Serviço de Manutenção (SO-211);

    a.2) Serviço de Usinas (SO-212);

    b) Divisão de Obras Viárias (SO-22);

    b.1) Serviço de Administração de Obras Viárias (SO-221);

    b.2) Serviço de Obras de Urbanização (SO-222);

    b.3) Serviço de Topografia (SO-223);

     

    III. Divisão de Apoio Administrativo (SO-31).

     

    Art. 81. A Secretaria de Mobilidade e Transportes (SMT) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

    I. Departamento de Gestão de Transportes (SMT-1);

    a) Divisão de Transporte Público (SMT-11);

    a.1) Serviço de Projetos (SMT-111);

    a.2) Serviço de Fiscalização de Transportes (SMT-112);

    b) Divisão de Planejamento (SMT-12);

    c) Divisão Operacional (SMT-13).

     

    II. Departamento de Trânsito (SMT-2)

    a) Divisão de Planejamento de Trânsito (SMT-21)

    a.1) Serviço de Fiscalização de Trânsito (SMT-211)

    a.2) Serviço de Sinalização (SMT-212)

    b) Divisão Operacional de Trânsito (SMT-22)

    b.1) Serviço de Processamento de Multas (SMT-221).

     

    TÍTULO VI

    DOS CARGOS CRIADOS E EXTINTOS

     

    Art. 82. Ficam extintos 32 (trinta e dois) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade:                                                                                                                                        

    I. 02 (dois) cargos de   Assistente de Diretoria;

    II. 04 (quatro) cargos de Assistente de Secretaria;

    III. 01 (um) cargo de Assistente Pedagógico;

    IV. 06 (seis) cargos de Chefe de Divisão;

    V. 01(um) cargo de Chefe de Divisão de Acompanhamento das Ações do Governo;

    VI. 01 (um) cargo de Chefe de Divisão de Controle e Auditoria;

    VII. 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete;

    VIII. 05 (cinco) cargos de Chefe de Serviço;

    IX. 05 (cinco) cargos de Diretor de Departamento;

    X. 06 (seis) cargos de Oficial de Gabinete I.

     

    Art. 83. Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade:

    I. 01 (um) cargo de Assessor de Desenvolvimento Econômico; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    II. 03 (três) cargos de Assessor de Comunicação; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    III. 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete;

    IV. 04 (quatro) cargos de Assessor de Planejamento Participativo; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    V. 01 (um) cargo de Assessor de Políticas Preventivas; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    VI. 07 (sete) cargos de Chefe de Divisão; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    VII. 05 (cinco) cargos de Chefe de Serviço; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    VIII. 01 (um) cargo de Coordenador;

    IX. 01 (um) cargo de Coordenador de Unidade; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    X. 04 (quatro) cargos de Diretor de Departamento; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    XI. 01 (um) cargo de Oficial de Gabinete II; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    XII. 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete III; (Declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

    XIII. 01 (um) cargo de Secretário.

     

     

    Art. 83-A. Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 565/2025)

    I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão.

    II - 03 (três) cargos de Chefe de Serviço.

     

    Parágrafo único. As descrições dos cargos criados neste artigo encontram-se nos Anexos I e II do presente instrumento.

     

    Art. 83-B. Fica criado 01 (um) cargo comissionado, subsidiário, de Chefe de Gabinete do Prefeito com nível de Secretário, Referência Salarial Sub-1. Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Art. 83-C. Ficam criados 18 (dezoito) cargos comissionados de Secretário-Adjunto, com Referência Salarial CC-16. Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Art. 83-D. Ficam criados 18 (dezoito) cargos comissionados de Chefe de Gabinete de Secretaria, com Referência Salarial CC-12. Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 574/2025

     

    Parágrafo único. As descrições dos cargos criados neste artigo e nos artigos 83-B e 83-C, encontram-se nos Anexos V, VI e VII do presente instrumento. Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 574/2025

     

     

     

    TÍTULO VII

    DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS E EXTINTAS

     

    Art. 84. Ficam criadas 04 (quatro) Funções Gratificadas Especiais designadas para a atividade no Sistema de Controle Interno (SCI), na seguinte conformidade: (Artigo declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

     

    I. 02 (duas) x FG Análise no SCI-3 no valor de R$ 2.500,00 para Agente do Sistema de Controle Interno;

    II. 01 (um) x FG Assistência no SCI-2 no valor de R$ 3.000,00 para Assistente do Sistema de Controle Interno;

    III. 01 (um) x FG Coordenação do SCI-1 no valor de R$ 4.000,00 para o Coordenador do Sistema de Controle Interno.

     

    Art. 85. Fica criada 01 (uma) Função Gratificada Nível 2. (Artigo declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

     

    Art. 86. Ficam extintas 25 (vinte e cinco) Funções Gratificadas Nível 5 e 01 (uma) Função Gratificada Nível 1.

     

    TÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 87. Os cargos públicos criados, nos termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I desta Lei Complementar.

     

    Art. 88. Em decorrência do disposto nos arts. 82 e 83 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, conforme especificado no Anexo II desta Lei Complementar.

     

    Art. 89. Em decorrência do disposto nos arts. 82 e 83 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.

     

    Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput deste artigo serão publicadas, mediante ato administrativo próprio do Poder Executivo, constando como alteração do Anexo VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 90. Em decorrência do disposto nos arts. 84 e 86 desta Lei Complementar, fica alterado o Anexo VIII (Gratificação de Função – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de funções gratificadas.

     

    Parágrafo único. As alterações mencionadas no caput deste artigo serão publicadas, mediante ato administrativo próprio do Poder Executivo, constando como alteração do Anexo VIII (Gratificação de Função – Lotação por Secretarias), da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 91. As atribuições das unidades administrativas criadas e transformadas nos termos desta Lei Complementar, bem como a descrição das atribuições dos cargos públicos e funções gratificadas criados, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 91. As atribuições das unidades administrativas criadas e transformadas nos termos desta Lei Complementar, serão definidas por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar. Redação dada pela Lei Complementar nº 493/2021 (Artigo declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

     

     

    Art. 91-A. As descrições das atribuições dos cargos públicos e funções gratificadas criadas por esta Lei Complementar, estão especificados nos Anexos III a XII desta Lei Complementar. Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 493/2021

     

    Parágrafo único. As descrições das atribuições dos cargos de Secretário, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Serviço são as previstas na Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995. (Parágrafo declarado inconstitucional pelo TJ/SP)

     

    Art. 92. As adequações administrativas e orçamentárias, que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 93. Fica alterado o art. 27 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 27. Nenhuma unidade administrativa será criada sem que haja o respectivo cargo em comissão ou função gratificada, de chefia, direção ou coordenação correspondente.”

     

    Art. 94. As denominações das unidades administrativas alteradas pelos arts. 41 a 50 desta Lei Complementar ficam automaticamente retificadas no bojo das leis e decretos municipais vigentes.

     

    Art. 95. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

    Art. 96. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 16 de junho de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

    Clique aqui para visualizar o anexo

     

    Anexo II alterado

     pela Lei Complementar nº 573/2025

     

    Anexos alterados pela Lei Complementar nº 574/2025 + errata

     

     

     

    Observação: As expressões “Assessor de Desenvolvimento Econômico”, “Assessor de Comunicação”, “Assessor de Planejamento Participativo”, “Assessor de Políticas Preventivas”, “Chefe de Divisão” (todas as expressões), “Chefe de Serviço” (todas as expressões), “Coordenador de Unidade”, “Diretor de Departamento” (todas as expressões), “Oficial de Gabinete II” e “Oficial de Gabinete III”, constantes dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, atualizada pela Lei Complementar nº 493, de 14 de julho de 2021, foram consideras inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - acórdão transitado em julgado em 04/06/2024 - ADI 2235803-60.2022.8.26.0000.

     

     

     

     

    Anexos abaixo constantes da Lei Complementar nº 493/2021

     

     

    ANEXO III (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

    DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES

     

    ASSESSOR DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

     

    ·         Assessorar o Departamento de Planejamento Participativo nas atividades relacionadas à sua área de atuação;

     

    ·     Assessorar o Departamento de Planejamento Participativo, executando atividades de organização e controle das políticas de participação popular e controle social, preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários para a implementação da participação popular nas decisões do governo;

     

    ·         Desenvolver ações que visem o fortalecimento e a organização dos Conselhos Municipais;

     

    ·         Facilitar a articulação das ações de Participação Popular realizadas pelas Secretarias nos diversos equipamentos públicos e regiões da cidade;

     

    ·         Assessorar nas ações que fortaleçam o direito de participação dos cidadãos e cidadãs na perspectiva da construção da cidadania ativa.

     

     

    ANEXO IV (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    ASSESSOR DE POLÍTICAS PREVENTIVAS

     

     

     

    ·         Assessorar o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução de problemas na área da Segurança Pública;

     

    ·         Instrumentalizar o Gabinete do Secretário com informações, ferramentas e estudos técnicos capazes de implementar Políticas Preventivas na área da Segurança Cidadã;

     

    ·         Acompanhar a política de segurança cidadã conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário e Assistente de Secretaria;

     

    ·         Articular e contribuir com a organização de ações sociais de Cidadania e Direitos Humanos em parceria com as secretarias sociais do governo municipal;

     

    ·         Propor e acompanhar programas e projetos territoriais de prevenção à violência, como foco na Política de Proteção das Mulheres e na Juventude;

     

    ·         Desempenhar outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua área de Assessoramento.

     

     

    ANEXO V (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

     

     

    ·         Assessorar o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução de problemas na área da Comunicação;

     

    ·         Instrumentalizar o Gabinete do Secretário com informações, ferramentas e estudos técnicos capazes de implementar a Política de Comunicação do Governo Municipal;

     

    ·         Acompanhar a política de comunicação do Governo Municipal, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário e Assistente de Secretaria;

     

    ·         Manter contato permanente com Associações de classe, Sindicatos e Organizações Populares, de modo a dimensionar o alcance da Política de Comunicação do Governo, subsidiando o Secretário;

     

    ·         Assessorar a promoção dos trabalhos de cobertura jornalística das ações municipais, de modo a garantir a implementação da Política de Comunicação do Governo Municipal;

     

    ·         Desempenhar outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua área de Assessoramento.

     

     

    ANEXO VI (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

     

     

     

    ·         Assessorar o Gabinete do Secretário na articulação municipal para a mediação e resolução de problemas de natureza econômica;

     

    ·         Instrumentalizar o Gabinete do Secretário com ferramentas e estudos técnicos capazes de pautar a Política de Desenvolvimento Econômico;

     

    ·         Acompanhar a política de desenvolvimento econômico, pesquisa e inovação conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário e Assistente de Secretaria;

     

    ·       Desenvolver relações entre empresas, associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal com o intuito de ampliar parcerias de interesse da cidade e viabilizar programas de assistência técnica nacional e internacional;

     

    ·         Fomentar iniciativas de investimentos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

     

    ·         Fomentar o desenvolvimento de cadeias produtivas do município, baseado da interação e cooperação de agentes econômicos, visando a implantação e fortalecimento de arranjos produtivos locais;

     

    ·         Desempenhar outras atribuições determinadas pelo Gabinete do Secretário, no âmbito da sua área de Assessoramento.

     

     

    ANEXO VII

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    ASSESSOR DE GABINETE

     

     

     

    ·         Assessorar o Secretário na articulação com o conjunto do Secretariado Municipal, auxiliando no exame e trato dos assuntos Político-Administrativos;

     

    ·         Instrumentalizar o Gabinete do Secretário com informações técnicas estratégicas sobre o conjunto de Políticas desenvolvidas nas diversas Secretarias;

     

    ·         Acompanhar a execução das Políticas Setoriais, subsidiando o Secretario, com vistas a garantia da implementação da Política do Governo Municipal;

     

    ·         Providenciar a elaboração da correspondência ou qualquer outro documento que verse sobre assunto confidencial;

     

    ·         Representar, eventualmente, o Secretário, em compromissos, solenidades oficiais ou outros eventos de interesse do Governo Municipal.

     

     

     

    ANEXO VIII

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    COORDENADOR

     

     

     

    ·         Coordenar a elaboração, junto à sociedade civil e ao Governo Municipal, de Políticas de Cidadania e Diversidades buscando alcançar todos os segmentos da sociedade;

     

    ·         Elaborar, planejar, desenvolver e coordenar programas, projetos e atividades que tenham como objetivo a implementação de Políticas de Cidadania e Diversidades;

     

    ·         Estimular, junto ao Governo Municipal, a transversalidade da Política de Cidadania e Diversidades na política institucional;

     

    ·         Estimular a captação de recursos para projetos sociais e culturais voltados à Políticas de Cidadania e Diversidades;

     

    ·         Fomentar ações na comunidade de Políticas de Cidadania para todos os segmentos da sociedade;

     

    ·         Subsidiar, no âmbito do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a formulação de Políticas de Cidadania e Diversidades;

     

    ·         Assessorar o Secretário quanto à formulação das políticas de Promoção para Igualdade Racial, para Juventude, para Mulheres, para LGBTI+, para Pessoas com Deficiência e Diversidades;

     

    ·         Promover a articulação, intersetorialidade e a complementaridade das Políticas Públicas para públicos específicos, junto aos gestores setoriais.

     

     

     

    ANEXO IX (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    OFICIAL DE GABINETE II  

     

     

     

    ·         Coordenar a execução de serviços administrativos relativos ao Gabinete do Prefeito, de natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas e eventuais;

     

    ·         Examinar toda correspondência recebida, analisando-a, coletando dados referentes a informações solicitadas e elaborar sistematização aos Secretários;

     

    ·         Promover triagem das solicitações de audiências aos Secretários, selecionando-os, apresentando-os e dispondo-os em notificações necessárias aos compromissos assumidos;

     

    ·         Recepcionar visitantes aos Gabinetes dos Secretários, tomando ciência dos assuntos a serem tratados e encaminhá-los às possíveis áreas específicas ou prestando-lhes as informações desejadas;

     

    ·         Organizar e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o armazenamento da informação e sua recuperação;

     

    ·         Acompanhar o andamento dos expedientes de exclusiva competência do Secretário da pasta, bem como do processo administrativo e/ou legislativo.

     

     

     

    ANEXO X (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    OFICIAL DE GABINETE III  

     

     

     

    ·         Prestar assessoria ao corpo de coordenação do trabalho no governo municipal, auxiliando no exame e trato dos assuntos político- administrativos;

     

    ·         Assessorar no desenvolvimento das ações de governo promovidas pelas respectivas Secretarias Municipais, junto à população usuária dos serviços públicos específicos;

     

    ·         Recepcionar visitantes aos Gabinetes dos Secretários, tomando ciência dos assuntos a serem tratados e encaminhá-los às possíveis áreas específicas ou prestando-lhes as informações desejadas;

     

    ·         Organizar e manter um arquivo privado de documentos confidenciais ou pessoais, visando o armazenamento da informação e sua recuperação.

     

     

     

     

    ANEXO XI (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    COORDENADOR DE UNIDADE  

     

     

     

    Promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar a execução dos projetos e atividades afetos à Unidade de Saúde e responder pelos encargos atribuídos.

    Orientar a execução das atividades da Unidade de Saúde de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados pelas normas, princípios e critérios estabelecidos.

    Promover a coordenação de Gestão de Pessoas, tanto nos aspectos administrativos e disciplinares, bem como nos aspectos motivacionais e de desenvolvimento de pessoas, de modo a obter um ambiente favorável e maior rendimento do trabalho.

    Propor programas de treinamento de interesse da divisão, bem como indicar os servidores que deles tomarão parte.

    Coordenar e acompanhar o cumprimento às normas, rotinas e instruções emitidas  e   aprovadas   pelas   autoridades competentes.

    Emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos por autoridade superior e nos processos cujos assuntos se relacionem com as atribuições da Unidade de Saúde sob sua responsabilidade.

    Promover reuniões periódicas de coordenação, entre seus subordinados, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse da Unidade.

    Supervisionar e orientar as atividades de seus órgãos subordinados objetivando manter em bom estado de conservação os prédios, os equipamentos e as instalações sob sua responsabilidade, e encaminhar solicitações dos reparos necessários.

    Representar a instituição em suas relações com as autoridades sanitárias e outras, quando exigirem a legislação em vigor.

    Desenvolver e acompanhar a Política de Humanização de acordo com as Diretrizes Nacionais.

    Zelar pelo fiel cumprimento dos princípios éticos na Assistência Médica, assegurando, inclusive, o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

    Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

    Participar de reuniões, treinamento e desenvolvimento para aperfeiçoamento do processo de trabalho.

    Executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

     

     

     

     

    ANEXO XII (Declarado inconstitucional TJ/SP)

     

    DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

     

    FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS PARA O

     

    SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SIC

     

     

     

    Tipo: FG - SCI-1 – COORDENAÇÃO

     

     

    ·         Coordenar o Planejamento Estratégico do Sistema de Controle Interno;

     

    ·         Planejar os trabalhos de auditoria operacional e de gestão, nos órgãos do Poder Executivo;

     

    ·         Coordenar, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Controle Interno;

     

    ·         Coordenar a elaboração da prestação de contas na Administração Pública Direta do Município, submetendo-as aos órgãos de Controle Externo;

     

    ·         Assegurar o cumprimento do aparato normativo da Administração Pública, nos programas desenvolvidos;

     

     

    Tipo: FG - SCI-2 – ASSISTÊNCIA

     

     

    ·         Elaborar normas, instruções, diretrizes e procedimentos de controle que definam critérios técnicos para os trabalhos de auditoria;

     

    ·         Emitir relatórios de auditorias a serem enviados aos órgãos auditados, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

     

    ·         Programar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Auditorias;

     

    ·         Assessorar a coordenação do SCI quanto aos pontos críticos das auditorias planejadas e/ou em execução.

     

     

     Tipo: FG - SCI-3 – ANÁLISE

     

     

    ·         Averiguar a conformidade dos procedimentos operacionais e de gestão com a estrutura normativa da Administração Pública;

     

    ·         Analisar a regularidade dos atos e procedimentos dos órgãos, programas e projetos da Administração quanto à legislação aplicável;

     

    ·         Monitorar os atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, visando a formação de subsídios para a elaboração dos Relatórios de Controle Interno.

     

     

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