• Lei Complementar Nº 483/2020 de 20/03/2020


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 6120

    Mensagem Legislativa: 1020

    Projeto: 10000420

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA E REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 455/2018
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 20 DE MARÇO DE 2020

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2020)

    (Nº 010/2020, NA ORIGEM)

    Data de publicação: 21 de março de 2020.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana e regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Altera o inciso I, acresce os incisos XX a XXVI e o parágrafo único ao art. 176 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 176................................................................................................................................

    I - portar a licença de funcionamento;

    II - .......................................................................................................................................

    III - ......................................................................................................................................

    IV - ......................................................................................................................................

    V - .......................................................................................................................................

    VI - ......................................................................................................................................

    VII - ...................................................................................................................................

    VIII - ...................................................................................................................................

    IX - ......................................................................................................................................

    X - .......................................................................................................................................

    XI - ......................................................................................................................................

    XII - ....................................................................................................................................

    XIII - ...........................................................................................................................

    XIV - .........................................................................................................................

    XV - ..........................................................................................................................

    XVI - .........................................................................................................................

    XVII - ........................................................................................................................

    XVIII - .......................................................................................................................

    XIX - .........................................................................................................................

    XX - renovar a licença anualmente no prazo determinado;

    XXI – observar e implantar todas as normas de segurança referentes ao ramo e local da atividade;

    XXII – realizar eleições para compor o quadro administrativo da Associação dos Empreendedores da Galeria Shopping Popular na presença de representantes da Secretaria;

    XXIII – realizar através da Associação dos Empreendedores da Galeria do Shopping Popular seguro contra incêndios e das dependências;

    XXIV - atender e respeitar outras disposições contidas em Regulamentos, Estatutos e afins;

    XXV – comercializar somente mercadoria com origem e procedência;

    XXVI – estar em dia com as taxas de conservação e manutenção estipuladas pela Associação que administra a Galeria Shopping Popular, para o custeio das despesas do local.

     

    Parágrafo Único – Conforme o Inciso XV, o empreendedor deve exercer pessoalmente a sua atividade, porém, poderá contar com o auxílio de terceiros, sendo de sua exclusiva e inteira responsabilidade a observância à legislação trabalhista, se for o caso.

     

    Art. 2º - Altera o inciso II e acresce os parágrafos1º e 2º ao art. 177 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 177.......................................................................................................................

    I - ................................................................................................................................

    II - alterar, ampliar ou fracionar metragem de barraca e/ou box;

    III - ............................................................................................................................

    IV - ............................................................................................................................

    V - .............................................................................................................................

    VI - ............................................................................................................................

    VII - ...........................................................................................................................

    VIII - ..........................................................................................................................

    IX - ............................................................................................................................

    X - .............................................................................................................................

     

    §1º - Qualquer alteração de forma ou configuração de box depende de autorização do Comitê Gestor, sendo que quaisquer benfeitorias ou reformas serão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo ressarcimento ou indenização.

     

     

     

     

    §2º - A critério da administração e somente nas modalidades de Comércio Eventual ou Provisório, poderá ser autorizada a venda de bebidas alcoólicas, conforme decreto regulamentar.

     

    Art. 3º - Acresce o parágrafo 3º ao art. 180 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 180............................................................................................................................

    I - ................................................................................................................................

    II - ..............................................................................................................................

    III -.............................................................................................................................

    § 1º ............................................................................................................................

    § 2º ............................................................................................................................

    § 3º Para auxiliar na administração do Shopping Popular, além dos representantes do Comitê Gestor, haverá ainda a participação de um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, um da Secretaria de Serviços e Obras e de 4 (quatro) representantes eleitos do Shopping Popular, nos termos de decreto regulamentar.

     

    Art. 4º - Altera o caput do art. 183 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV e XX a XXIV do art. 176, e ainda, os incisos I e II do art. 177 desta Lei Complementar, constituem infrações leves passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência.

     

    Parágrafo único............................................................................................................

     

    Art. 5º - Altera o art. 184 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX e XXV e XXVI do art. 176, e ainda, do inciso IV ao X do art. 177 desta Lei Complementar, constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD.

     

     

    Art. 6º - Altera o inciso I e acresce o inciso XXV ao art. 208 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 208......................................................................................................................

    I - portar a licença de funcionamento;

    II - ..............................................................................................................................

    III - ............................................................................................................................

    IV - ..............................................................................................................................

    V - ..............................................................................................................................

    VI - ............................................................................................................................

    VII - ............................................................................................................................

    VIII - ..........................................................................................................................

    IX - .............................................................................................................................

    X - .............................................................................................................................

    XI - ............................................................................................................................

    XII - ............................................................................................................................

    XIII - ..........................................................................................................................

    XIV - ..........................................................................................................................

    XV - ...........................................................................................................................

    XVI - ..........................................................................................................................

    XVII - ........................................................................................................................

    XVIII - .......................................................................................................................

    XIX - ..........................................................................................................................

    XX - ..........................................................................................................................

    XXI – .........................................................................................................................

    XXII – ........................................................................................................................

    XXIII – .......................................................................................................................

    XXIV - .......................................................................................................................

    XXV - renovar a licença anualmente, no prazo determinado.

     

    Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

     

    Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 177 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018 e os Decretos Municipais nº 5611/2002 e 5808/2004.

     

    Diadema, 20 de março de 2020.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal