Lei Complementar Nº 444/2017 de 21/12/2017
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 62917
Mensagem Legislativa: 5217
Projeto: 10001517
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.(INSTAÇÃO DE FRALDÁRIOS)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2017)
(Nº 052/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2017.
ALTERA disposições da Lei Complementar nº 59, de 23 de
agosto de 1996, que instituiu o Código de Obras e Edificações.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica
acrescido o item 11.6 – Instalação de Fraldários, ao Capítulo 11, do anexo I que trata
das Instalações Sanitárias, da Lei Complementar n º 59, de 23 de agosto
de 1996, com a seguinte redação:
CAPÍTULO 11
Das Instalações
Sanitárias
11.1........................................................
11.2........................................................
11.3........................................................
11.4........................................................
11.5
.......................................................
11.6
Instalação de
Fraldários.
Locais públicos com
grande fluxo de pessoas, tais como, shoppings centers e estabelecimentos
similares ficam obrigados à instalação de fraldários.
Art. 2º Entende-se
por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e
infraestrutura de banheiros de utilização pública.
Art. 3º Entende-se
por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de
fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser
instalado em condições suficientes para a realização
higiênica e segura da troca de fraldas de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Art. 4º - Esta
lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 21 de dezembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.