• Lei Complementar Nº 443/2017 de 17/11/2017


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 43017

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 817

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE MODIFICOU O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 21/1993
    • L.C. Nº 162/2002
    • L.C. Nº 156/2002
    • L.C. Nº 433/2017
    • L.C. Nº 149/2001
    • L.C. Nº 12/1991
    • L.C. Nº 199/2004
  • Altera:

    • L.O. Nº 586/1977
    • L.C. Nº 32/1994
    • L.O. Nº 826/1985
    • L.C. Nº 14/1991
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 501/2021
    • L.C. Nº 558/2024
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2017)

    Autoria: Ver. Rodrigo Capel

    Data de Publicação: 29 de novembro de 2017.

     

     

     

    Altera a redação do artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, que modificou o Sistema Tributário do Município e deu outras providências.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O artigo 25 da Lei Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977; Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985; Lei Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991; Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991; Lei Complementar nº 21, de 20 de outubro de 1993; Lei Complementar nº 32, de 27 de dezembro de 1994; Lei Complementar nº 149, de 18 de dezembro de 2001; Lei Complementar nº 156, de 03 de janeiro de 2002; Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002, Lei Complementar nº 199, de 20 de abril de 2004 e Lei Complementar nº 433, de 05 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 25 – O Poder Executivo concederá isenção dos Impostos Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis que tenham como proprietário ou compromissário comprador:

     

    I – pessoa com deficiência que esteja recebendo o benefício de prestação continuada previsto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da Assistência Social e deu outras providências (LOAS), considerando-se como tal aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da referida Lei Federal;

     

    II – aposentados e pensionistas cujo benefício não ultrapasse 500 (quinhentas) UFD’s, na data da solicitação do pedido;

     

    III – pessoa considerada idosa pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que esteja recebendo o benefício de prestação continuada previsto naquela Lei Federal.

     

    IV – Pessoa legalmente responsável por pessoa com deficiência descrita no inciso I ou idosa, descrita no inciso III, desde que a deficiência exija cuidado integral, a pessoa com deficiência ou o idoso resida com o beneficiário e a renda mensal de ambos não ultrapasse, individualmente, a 500 (quinhentas) UFD’s na data da solicitação do pedido.

     

    PARÁGRAFO 1º - Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    I – o imóvel deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura de Diadema;

     

    II – o imóvel deverá possuir metragem construída de até 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e área de terreno de até 300,00 m² (trezentos metros quadrados); 

     

    III – o imóvel deverá servir de moradia ao beneficiário, o qual não poderá ser proprietário de nenhum outro imóvel.

     

    PARÁGRAFO 2º - O interessado poderá comprovar a qualidade de proprietário com a apresentação da Certidão de Registro do Imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de compromissário comprador, com a apresentação de instrumento particular escrito.

     

    PARÁGRAFO 3º - Conceder-se-á isenção integral mesmo que o beneficiário seja casado e seu cônjuge não preencha os requisitos, desde que o imóvel sirva de moradia para o casal, não sejam proprietários de outro imóvel e o cônjuge também tenha renda de até 500 (quinhentas) UFD’s na data da solicitação do pedido.

     

    PARÁGRAFO 4º - Conceder-se-á isenção integral ainda que o imóvel seja de propriedade de terceiros, mas desde que o interessado seja usufrutuário, comprovando-se essa condição com a apresentação da certidão de registro do imóvel com a devida averbação do usufruto a favor do interessado.

     

    PARÁGRAFO 5º - Ainda que o beneficiário se torne viúvo e parte do imóvel seja transmitida aos herdeiros necessários, continuará fazendo jus à integralidade da isenção, desde que todos os coproprietários comprovem que o imóvel lhes serve de moradia, que não são proprietários de outro imóvel e que suas rendas individuais não ultrapassam 500 (quinhentas) UFD’s na data da solicitação do pedido.

     

    PARÁGRAFO 6º - Se o imóvel pertencer a 02 (dois) ou mais proprietários, os requisitos para concessão do benefício, constantes dos incisos I a III do parágrafo 1º, deverão ser verificados individualmente, de forma a que a isenção seja outorgada somente em relação à quota-parte do beneficiário, ficando os demais proprietários responsáveis pelo pagamento do saldo remanescente.

     

    PARÁGRAFO 7º - A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida a partir do recebimento do carnê de pagamento, até 60 (sessenta) dias após o vencimento da primeira parcela ou parcela única.

     

    PARÁGRAFO 8º - A concessão do benefício gerará efeito por 02 (dois) exercícios, devendo ser novamente solicitada para os exercícios seguintes.  

     

    PARÁGRAFO 8º - A concessão do benefício gerará efeito por tempo indeterminado, devendo o beneficiário comprovar a manutenção dos requisitos exigidos no caput e parágrafos deste artigo quando notificado pelo Fisco Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558/2024).

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Complementar nº 12, de 25 de novembro de 1991; a Lei Complementar nº 21, de 20 de outubro de 1993; a Lei Complementar nº 149, de 18 de dezembro de 2001; a Lei Complementar nº 156, de 03 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 162, de 18 de dezembro de 2002; a Lei Complementar nº 199, de 20 de abril de 2004 e a Lei Complementar nº 433, de 05 de maio de 2017, bem como os seguintes dispositivos: artigo 3º da Lei Municipal nº 586, de 25 de novembro de 1977; artigo 1º da Lei Municipal nº 826, de 20 de dezembro de 1985; artigos 1º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991 e artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 27 de dezembro de 1994.

     

    Diadema, 17 de novembro de 2017.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.