• Lei Complementar Nº 385/2014 de 07/03/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 97513

    Mensagem Legislativa: 3513

    Projeto: 1213

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 135, DE 07 DE JUNHO DE 2001, E Nº 345, DE 19/12/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 106/1999
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 07 DE MARÇO DE 2014

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2013)

    (nº 035/2013, na origem)

    Data de Publicação: 13 de março de 2014.

     

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis Complementares nº 135, de 07 de junho de 2001, e nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Estrutura e Atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a Carreira de Procurador do Município, e dá providências correlatas.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o art. 41, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis Complementares nº 135, de 07 de junho de 2001 e nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 41. Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade:

     

    a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas – 10% (dez por cento)

    b) Mestrado - 20% (vinte por cento)

    c) Doutorado - 30% (trinta por cento)

     

    § 1º. Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

     

    § 2º. Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 80% (oitenta por cento)”.

     

     

    Art. 2º. Fica alterado o “caput” e o § 1º do art. 41-A, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 41-A. A participação do Procurador em cursos na área jurídica lhe proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir 360 (trezentos e sessenta) horas.  

     

    § 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

     

    § 2º. .........................................................................................

     

    § 3º. ..................................................................................”

     

    Art. 3º. Fica alterado o §1º do art. 41-B, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 345, de 19 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 41-B .......................................................................................

     

    § 1º. O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

     

    § 2º. ...................................................................................................

     

    § 3º. ....................................................................................................

     

    § 4º. ...................................................................................................

     

    Art. 4º. O Procurador que já recebia adicional por título quando da data da publicação desta Lei Complementar, terá o adicional recalculado, de acordo com a nova redação do art. 41, da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, dada pelo art. 1º, desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a revisão dos adicionais por título, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, de acordo com os termos dos artigos 1º e 4º.

     

    Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

    Diadema, 07 de março de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal