• Lei Complementar Nº 345/2011 de 19/12/2011


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 107111

    Mensagem Legislativa: 8411

    Projeto: 10002111

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JUNHO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 106/1999
  •  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2011)

    (nº 084/2011, na origem)

    Data de Publicação: 29 de dezembro de 2011

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre a Estrutura e Atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, organiza a Procuradoria Geral do Município, cria a Carreira de Procurador do Município, e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SJ) tem a seguinte estrutura básica:

     

    I. Sistemas de Assessoria e Planejamento:

     

    a) Unidade de Apoio: Gabinete, Assessoria, Planejamento e Informações (GSJ);

     

    b) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CCON).

     

    II. Organização Departamental:

     

    1. Procuradoria Geral do Município (SJ-1), órgão com nível de Departamento, composta por 03 (três) Divisões, assim denominadas:

     

    a) Procuradoria Fiscal (SJ-11);

     

    b) Procuradoria Judicial (SJ-12);

     

    c) Consultoria Jurídica (SJ-13);

     

    2. Departamento de Assistência Judiciária e Procon (SJ-2), composto por 01 (uma) Divisão e 01 (um) Serviço, assim denominados:

     

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SJ-22);

     

    b) Serviço de Defesa do Consumidor (SJ-231).

     

    Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 11 São atribuições da Procuradoria Judicial, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. representar a Fazenda do Município em juízo, como autora, ré, assistente ou opoente, nas ações civis, trabalhistas, criminais, estatutárias, expropriatórias, de acidente do trabalho, na ação civil pública e nos processos especiais, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias;

     

    II. acompanhar pedidos de intervenção no Município, requerendo ou promovendo o que for de direito;

     

    III. preparar as informações e acompanhar os processos de inconstitucionalidade, mandados de segurança e ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis, representando conjuntamente com o Prefeito frente ao Tribunal de Justiça;

     

    IV. exercer outras atribuições fixadas em Lei ou Regulamento.

     

    Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições a Procuradoria Judicial manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com as demais Unidades Administrativas do Município.

     

    Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao art. 13 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 13 São atribuições da Consultoria Jurídica, coordenada por um Chefe de Divisão:

     

    I. emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria jurídica de interesse do Município e sua Administração;

     

    II. opinar nos processos administrativos internos e externos, com exceção dos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito;

     

    III. minutar escrituras, contratos, convênios, consórcios de interesse do Município;

     

    IV. prestar assessoria técnica-legislativa ao exercício das funções legislativas que a Lei Orgânica do Município outorga ao Prefeito;

     

    V. dentro do âmbito de suas atribuições, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Administração;

     

    VI. emitir pareceres em processos ou expedientes sobre matéria de licitações, dispensas e inexigibilidades destas, de interesse do Município;

     

    VII. aprovar as minutas de editais, contratos e alterações subsequentes;

     

    VIII. exercer outras atribuições fixadas em Lei ou Regulamento.

     

    Art. 4º Ficam acrescidas as alíneas “f” e “g” ao art. 21 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 21 Os cargos de Procurador do Município são organizados em níveis escalonados, que constituem o plano de carreira, observada a seguinte estrutura:

     

    a) Procurador do Município nível I ;

     

    b) Procurador do Município nível II;

     

    c) Procurador do Município nível III;

     

    d) Procurador do Município nível IV;

     

    e) Procurador do Município nível V;

     

    f) Procurador do Município nível VI;

     

    g) Procurador do Município nível VII.

     

    Art. 5º Fica alterado o art. 34 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 34 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enviadas mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências administrativas.

     

    Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador do Município será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

     

    Art. 6º Fica alterado o art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 35 A elevação do nível do Procurador, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, se dará por antiguidade no cargo efetivo de Procurador, ou emprego público de Advogado, ainda que tenham exercido cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na seguinte conformidade:

     

    a) Procurador nível I - de 00 a 05 anos;

     

    b) Procurador nível II - de 05 a 10 anos;

     

    c) Procurador nível III - de 10 a 15 anos;

     

    d) Procurador nível IV - de 15 a 20 anos;

     

    e) Procurador nível V – de 20 a 25 anos;

     

    f) Procurador nível VI - de 25 a 30 anos;

     

    g) Procurador nível VII – acima de 30 anos.

     

    Parágrafo único. A elevação ocorrerá a partir do dia subsequente à data que o Procurador ou Advogado completar o lapso temporal previsto no “caput” deste artigo”.

     

    Art. 7º Ficam acrescidas as alíneas “f” e “g” ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 39 Os cargos de Procurador do Município perceberão os seguintes vencimentos:

     

    a) Procurador nível I - R$ 2.629,64 - Referência 11

     

    b) Procurador nível II - R$ 3.396,35 - Referência 11-a

     

    c) Procurador nível III - R$ 4.060,83 - Referência 11-b

     

    d) Procurador nível IV - R$ 4.658,87 - Referência 11-c

     

    e) Procurador nível V - R$ 5.117,38 - Referência 11-d

     

    f) Procurador nível VI - R$ 5.629,11 - Referência 11-f

     

    g) Procurador nível VII - R$ 6.192,02 - Referência 11-g

     

    Parágrafo único. Os valores serão reajustados na mesma proporção e épocas dos reajustes a serem concedidos aos demais servidores do Município

     

    Art. 8º Fica alterado o art. 41 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 41 Será concedido ao Procurador ou Advogado com curso de pós-graduação o adicional por título, que será pago na seguinte conformidade:

     

    a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas - 10% (dez por cento)

     

    b) Mestrado - 15% (quinze por cento)

     

    c) Doutorado - 20% (vinte por cento).

     

    §1º Os percentuais serão calculados sobre o salário-base do Procurador nível I e acrescerão à remuneração no mês subsequente à apresentação do competente certificado junto ao Departamento de Recursos Humanos.

     

    §2º Os títulos referidos no “caput” deste artigo poderão ser cumulados até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

     

    Art. 9º Ficam criados os artigos 40-A, 41-A e 41-B à Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 40-A O Procurador que vier a ocupar cargo em comissão junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos receberá os vencimentos fixados no art. 40 desta Lei Complementar e, sendo estes inferiores ao vencimento percebido pelo mesmo, terá direito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre seu vencimento originário.

     

    Art. 41-A A participação do Procurador em cursos de extensão na área jurídica, com carga mínima de 20 (vinte) horas, lhe proporcionará um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, quando a somatória desses cursos atingir 360 (trezentos e sessenta) horas.

     

    §1º O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

     

    §2º O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia do competente certificado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

     

    §3º Os eventuais cursos já concluídos poderão integrar a somatória para obtenção do adicional, desde que a data da conclusão seja posterior ao ingresso do Procurador nos quadros da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 41-B As publicações de artigos e obras jurídicas, proporcionará ao Procurador um adicional calculado sobre o salário-base de Procurador Nível I, na seguinte conformidade:

     

    a) publicação de livros – 5% (cinco por cento);

     

    b) publicação de artigos em periódicos especializados ou livros – 3% (três por cento).

     

    §1º O adicional previsto no “caput” deste artigo poderá ser cumulado até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

     

    §2º O adicional acrescerá à remuneração no mês subsequente ao requerimento e apresentação de cópia da competente publicação, junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

     

    §3º As eventuais obras e artigos jurídicos já publicados poderão ser utilizados para obtenção do adicional referido no “caput” deste artigo.

     

    §4º O Procurador doará uma cópia de sua publicação ao acervo da Biblioteca da Secretaria de Assuntos Jurídicos.

     

    Art. 10 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos de Procurador do Município consideram-se, independentemente de quaisquer outras providências, reenquadrados no exercício dos cargos e empregos públicos de Procurador do Município em seus respectivos níveis, lavrando-se as respectivas apostilas em seus prontuários, em conformidade com o parágrafo único deste artigo.

     

    Parágrafo único. O reenquadramento será feito pela Secretaria de Gestão de Pessoas, à vista da situação de cada Procurador do Município, na data da publicação desta Lei Complementar observada a data da posse no cargo ou emprego público de Procurador do Município de Diadema, de acordo com a tabela abaixo:

     

    a) até 05 (cinco) anos de efetivo exercício, Procurador nível I;

     

    b) entre 05 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, Procurador nível II;

     

    c) entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de efetivo exercício, Procurador nível III;

     

    d) entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício, Procurador nível IV;

     

    e) entre 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, Procurador nível V;

     

    f) entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de efetivo exercício, Procurador nível VI;

     

    g) mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, Procurador nível VII.

     

    Art. 11 O Procurador que já recebia adicional por título quando da data da publicação desta Lei Complementar, terá o adicional recalculado, de acordo com a nova redação do art. 41 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001, dada pelo art. 8º, desta Lei Complementar, vale dizer:

                                                                                

    a) Curso de Especialização, na área do Direito e/ou da Administração Pública, com carga horária mínima de 360 horas - 10% (dez por cento)

     

    b) Mestrado - 15% (quinze por cento)

     

    c) Doutorado - 20% (vinte por cento)

     

    Art. 12 A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os reenquadramentos e revisão dos adicionais por título, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, de acordo com os termos dos artigos 10 e 11 desta.

     

    Art. 13 As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os artigos 12, 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 07 de junho de 2001.

     

     

    Diadema, 19 de dezembro de 2011

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal