Lei Complementar Nº 334/2011 de 18/07/2011
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 38311
Mensagem Legislativa: 2711
Projeto: 411
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO IPTU/TA AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AP1, AP2 E ZPA, GRAFADAS NA CARTA 1A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 08 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ZONAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 18 DE JULHO DE 2011
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2011)
(nº 027/2011, na origem)
Data
de publicação: 21 de julho de 2011
DISPÕE sobre concessão de redução do valor do IPTU/TA aos
imóveis localizados em área de preservação AP1, AP2 E ZPA, grafadas na Carta 1A
da Lei Complementar 273, de 8 de julho de 2008, e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA
REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução
do valor do IPTU/TA aos imóveis especificados como áreas de Preservação
Ambiental (AP1 e AP2) e as Zonas de Preservação Ambiental (ZPA), grafadas na
Carta 1A, e nos termos do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 273, de 08 de
julho de 2008.
Art. 2º - Para os imóveis especificados no artigo 1º, o Órgão
Ambiental do Município emitirá Certidão de Vegetação de Interesse Ambiental,
com validade para 03 (três) anos e o interessado deverá, no ato do recebimento
da Certidão, assinar Termo de Responsabilidade pela preservação da vegetação.
Parágrafo
único - Em posse da Certidão de
Vegetação de Interesse Ambiental, o contribuinte requererá a sua expedição a
cada três anos.
Art. 3º - As áreas de interesse ambiental, não contempladas no
artigo 1º, serão analisadas com base na Lei Complementar nº 63, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 4º - O percentual de redução do IPTU/TA para os imóveis
especificados no artigo 1º desta Lei Complementar, será apurado
proporcionalmente à área do terreno preservada, de acordo com as tabelas
abaixo:
I. Imóveis Com Edificação:
Área
preservada |
Percentual de desconto |
Em
60% |
40% |
Acima
de 60% até 80% |
50% |
Acima
de 80% até 100% |
60% |
II. Imóveis Sem
Edificação:
Área
preservada |
Percentual de desconto |
Em
60% |
60% |
Acima
de 60% até 80% |
70% |
Acima
de 80% até 100% |
85% |
Parágrafo
único - Os benefícios constantes das tabelas do presente
artigo são semelhantes aos benefícios concedidos pelo fator manancial que é
aplicado aos imóveis localizados nas áreas de proteção de mananciais.
Art. 5º - Para obter o benefício previsto na presente Lei
Complementar, a partir do exercício de 2012, o proprietário, o compromissário,
o possuidor a qualquer título ou seu representante legal, deverá requerer o
benefício de 1º de setembro a 31 de outubro do exercício anterior.
§ 1º - O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes
documentos:
I. Certidão de Vegetação de Interesse Ambiental;
II. Certidões negativas de débitos referentes a tributos
mobiliários e imobiliários;
III. Cópia da Matrícula expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis ou cópia do contrato de compromisso de compra e venda, comprovando a
propriedade ou posse do imóvel, quando o IPTU/TA não estiver cadastrado em nome
do beneficiário;
IV. Procuração autorizando o requerente a solicitar o
desconto, quando o mesmo não for o proprietário ou compromissário;
V. Cópia do CPF e do RG, do requerente;
VI. Certidão Negativa de Débitos para com o INSS, quando
se tratar de pessoa jurídica;
VII. Cópia do demonstrativo de cálculo do IPTU/TA,
correspondente ao ano do pedido.
§ 2º - Para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, o benefício
será concedido aos imóveis constantes da Carta 1A, cujos processos foram
formalizados nos respectivos exercícios, aplicando-se os descontos mínimos
previstos nas tabelas do artigo 4º.
§ 3º - O benefício poderá ser estendido até o exercício
anterior à validade da Certidão de Vegetação de Interesse Ambiental.
Art. 6º - Nos casos que forem constatadas infrações ambientais
no imóvel beneficiado, o benefício será cancelado e efetuado novo lançamento
tributário, ficando o proprietário ou o possuidor a qualquer título, sujeito às
demais penalidades cabíveis.
Art. 7º -
As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de julho de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal