• Lei Complementar Nº 310/2010 de 19/03/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 14810

    Mensagem Legislativa: 810

    Projeto: 10000410

    Decreto Regulamentador: 653710


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS/ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAIS; CRIA CARGOS PÚBLICOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 282/2008
    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 266/2008
    • L.C. Nº 106/1999
    • L.C. Nº 265/2008
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 324/2010
    • L.C. Nº 332/2011
  • LEI  COMPLEMENTAR Nº 310, DE 19 DE MARÇO DE 2010

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010)

    (nº 008/2010, na origem)

    Data de publicação: 20 de março de 2010

     

    DISPÕE sobre a criação e alteração de denominação de unidades administrativas; altera a redação de dispositivos de leis municipais; cria cargos públicos, e dá providências correlatas.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Ficam criados, junto ao Gabinete do Prefeito (GP), três órgãos de apoio, denominados Coordenadoria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Coordenadoria de Políticas de Juventude e Coordenadoria de Políticas para as Mulheres, com nível de Serviço.

     

    Art. 2º - Ficam criadas, junto a Secretaria de Defesa Social (SDS), as unidades administrativas denominadas Divisão de Fiscalização e Serviço de Mediação de Conflitos.

     

    Art. 3º - Fica criada, junto a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), a unidade administrativa denominada Serviço de Defesa das Terras Públicas.

     

    Art. 4º - Fica criada, junto a Secretaria de Planejamento e Gestão Pública (SEPLAGE), a unidade administrativa denominada Serviço de Captação de Recursos.

     

    Art. 5º - Fica alterada a denominação do Departamento de Defensoria Pública da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) para Departamento de Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor.

     

    Art. 6º - A Comissão Processante Permanente, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), com nível de Serviço, passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de  Gestão de Pessoas (SEGEP).

     

    Art. 7º - O  Departamento  de  Orçamento, órgão  integrante  da  estrutura organizacional  da  Secretaria  de  Finanças  (SF)  passa  a  integrar  a estrutura  organizacional  da  Secretaria  de  Planejamento  e  Gestão Pública  (SEPLAGE).

     

    Art. 8º - Fica alterada a redação do caput do artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 106, de 16 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 24 - Constitui cargo de confiança, de livre provimento em comissão, da Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), privativo de Procurador do Município em atividade e estável no serviço público, o de Procurador Geral do Município.

     

    ............................................................................................................”

     

    Art. 9º - Fica alterada a redação do caput e do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 265, de 30 de abril de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 1º - Fica criada, junto à Secretaria de Defesa Social, a unidade administrativa denominada Ouvidoria Geral, com nível de Serviço, com as seguintes atribuições:

     

    I.    receber  denúncias,  reclamações  e  representações  sobre atos  considerados  arbitrários,  desonestos,  indecorosos  ou que  violem  os  direitos  humanos  individuais  ou   coletivos praticados  por  servidores  civis  lotados  ou  que  prestem serviços  nas  unidades  administrativas  que  compõe  a estrutura  organizacional  da  Secretaria  de  Defesa  Social (SDS);

     

    ....................................................................................................”

     

    Art. 10 - Fica alterada a redação do artigo 1º e de seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 266, de 30 de abril de 2008, que acrescidos dos §§ 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações:

     

    “Art. 1º - Fica criada a Corregedoria Geral da Guarda Civil de Diadema, vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social (SDS), com nível de Divisão.

     

    § 1º - A Corregedoria Geral tem por atribuição a apuração das infrações disciplinares cometidas pelos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    § 2º - A Corregedoria Geral será coordenada por um Corregedor Geral e um Sub-Corregedor Geral, que serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado, devendo a pessoa indicada ter reputação ilibada e notório conhecimento.

     

    § 3º - Os  cargos  públicos  de  Corregedor  Geral   e   de   Sub-Corregedor Geral, são de provimento em comissão, com nível de Chefe de Divisão e Chefe de Serviço, respectivamente.” (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 324/2010).

     

    Art. 11 - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 27 - O Gabinete do Prefeito (GP) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Assessoria de Relações Institucionais, com nível de Departamento (GP-1);

    II.   Assessoria de Relações Internacionais, com nível de Departamento (GP-2);

    III. Coordenadoria  de  Políticas  de  Promoção da Igualdade  Racial,  com  nível  de Serviço  (GP-311);

    IV.Coordenadoria de  Políticas  de  Juventude, com nível de Serviço (GP-411);

    V.  Coordenadoria de Políticas para as Mulheres (GP-511)

    VI.Serviço de Cerimonial (GP-611);

    VII.Serviço de Expediente (GP-711).”

     

    Art. 12 - Em decorrência do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 29 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Procuradoria Geral do Município, com nível de Departamento  (SAJ-1);

    a) Procuradoria Fiscal, com nível de Divisão (SAJ-11);

    b) Procuradoria Judicial, com nível de Divisão (SAJ-12);

    c) Consultoria Jurídica, com nível de Divisão (SAJ-13);

    II.   Departamento  de  Assistência Judiciária e Defesa do Consumidor  (SAJ-2);

    a) Divisão de Assistência Judiciária (SAJ-21);

    a.1.) Serviço de Defesa do Consumidor (SAJ-221).”

     

    Art. 13 - Em decorrência do disposto nos artigos 2º, 9º e 10 desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 32 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 32 - A Secretaria de Defesa Social (SDS) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Guarda Civil Municipal, com nível de Departamento (SDS-1);

    II.   Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal, com nível  de Divisão (SDS-21);

    III. Divisão  de  Serviços  Funerários, Cemiteriais  e  Apoio Legista  (SDS-31);

    a) Serviço Funerário (SDS-311);

    b) Serviço de Cemitério (SDS-312);

    c) Serviço de Apoio Legista (SDS-313);

    IV.Divisão de Fiscalização (SDS-41);

    a) Serviço de Fiscalização (SDS-411);

    V.  Serviço de Defesa Civil (SDS-511);

    VI.Serviço da Junta Militar (SDS-611);

    VII.Serviço de Mediação de Conflitos (SDS-711);

    VIII.Ouvidoria Geral, com nível de Serviço (SDS-811).”

     

    Art. 14 - Em decorrência do disposto no artigo 7º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 36 – A Secretaria de Finanças (SF) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Departamento de Controladoria (SF-1);

    a) Divisão de Acompanhamento das Ações do Governo (SF-11);

    b) Divisão de Controle e Auditoria (SF-12);

    II.   Departamento Econômico-Financeiro (SF-2);

    a) Divisão de Contabilidade (SF-21);

    a.1.) Serviço de Análise de Receita e Conciliação Contábil (SF-211);

    a.2.) Serviço de Contas a Pagar e Análise das Despesas (SF-212);

    a.3.) Serviço de Escrituração e Demonstrativos Contábeis (SF-213);

    b) Divisão do Tesouro (SF-22);

    b.1.) Serviço de Conciliação Financeira e Registros (SF-221);

    b.2.) Serviço de Pagadoria (SF-222);

    b.3.) Serviço de Programação Financeira (SF-223);

    III. Departamento de Rendas (SF-3);

    a) Divisão de Tributos Imobiliários (SF-31);

    a.1.) Serviço de Tributos Diversos (SF-311);

    a.2.) Serviço de Atualização Cadastral (SF-312);

    a.3.) Serviço de Apoio e Atendimento ao Público (SF-313);

    b) Divisão de Tributos Mobiliários (SF-32);

    b.1.) Serviço de Cadastro Mobiliário (SF-321);

    b.2.) Serviço de Fiscalização Tributária (SF-322);

    c) Divisão de Cobranças e Apoio Fiscal (SF-33);

    c.1.) Serviço de Dívida Ativa (SF-331);

    c.2.) Serviço de Expedição e Notificação de Tributos (SF-332);

    IV.Departamento  de  Suprimentos, Patrimônio e Documentação (SF-4);

    a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio (SF-41);

    a.1.) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (SF-411);

    b) Divisão de Suprimentos (SF-42);

    b.1.) Serviço de Compras e Licitações (SF-421);

    c) Divisão de Documentação (SF-43).”

    c.1.) Serviço de Arquivo e Microfilmagem (SF-431);

    c.2.) Serviço de Protocolo (SF-432).”

     

    Art. 15 – Em decorrência do disposto no artigo 6º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 37 - A Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Departamento de Gestão de Pessoas (SEGEP-1);

    a) Divisão de Gestão de Pessoas (SEGEP-11);

    a.1.) Serviço de Folha de Pagamento (SEGEP-111);

    a.2.) Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SEGEP-112);

    II.   Divisão de Planejamento, Inovação e Desenvolvimento Organizacional (SEGEP-21);

    III. Divisão de Apoio Administrativo (SEGEP-31);

    IV.Escola Diadema de Administração Pública - EDAP, com nível de Divisão (SEGEP-41).

    V.  Comissão  Processante  Permanente - CPP, com nível de Serviço  (SEGEP-511).”

     

    Art. 16 - Em decorrência do disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 38 - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Departamento de Planejamento Habitacional (SEHAB-1);

    a) Divisão de Projetos e Obras (SEHAB-11);

    a.1.) Serviço de Urbanização e Provisão-Região I (SEHAB-111);

    a.2.) Serviço de Urbanização e Provisão-Região II (SEHAH-112);

    b) Divisão de Regularização Fundiária (SEHAB-121);

    b.1.) Serviço de Regularização de Loteamentos (SEHAB-121);

    II.   Departamento de Trabalho Social (SEHAB-2);

    a) Divisão de Programas e Projetos Sociais (SEHAB-21);

    a.1.) Serviço de Ação Comunitária I (SEHAB-211);

    a.2.) Serviço de Ação Comunitária II (SF-212);

    a.3.) Serviço de Contratos e Convênios do FUMAPIS (SEHAB-213);

    III. Departamento de Desenvolvimento Urbano (SEHAB-3);

    a) Divisão de Planejamento Integrado (SEHAB-31);

    a.1.) Serviço de Política Urbana (SEHAB-311);

    b) Divisão de Controle Urbano (SEHAB-41);

    b.1.) Serviço de Análise e Aprovação (SEHAB-411);

    b.2.) Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas (SEHAB-412);

    b.3.) Serviço de Controle de Ocupações (SEHAB-413);

    c) Divisão de Cadastro e Banco de Dados  (SEHAB-51);

    c.1.) Serviço de Cartografia (SEHAB-511).”

     

    Art. 17 - Em decorrência do disposto nos artigos 4º e 7º desta Lei Complementar, fica alterada a redação do artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 282, de 22 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 40 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública (SEPLAGE) estrutura-se com as seguintes unidades administrativas:

     

    I.    Departamento  de  Planejamento  e  Modernização  da Gestão  (SEPLAGE-1);

    a) Divisão  de  Acompanhamento  do  Planejamento (SEPLAGE-11);

    b) Divisão do Núcleo de Modernização Administrativa (SEPLAGE-21);

    II.   Departamento de Tecnologia de Informação (SEPLAGE-2);

    a) Divisão de Desenvolvimento de Aplicativos (SEPLAGE-21);

    a.1.) Serviço de Desenvolvimento de Aplicativos (SEPLAGE-211);

    a.2.) Serviço de Treinamento e Suporte (SEPLAGE-212);

    b) Divisão de Produção (SEPLAGE-22);

    b.1.) Serviço de Produção (SEPLAGE-221);

    b.2.) Serviço de Instalação e Manutenção (SEPLAGE-222);

    III. Departamento de Orçamento (SEPLAGE-3);

    a)     Serviço de Captação de Recursos (SEPLAGE-311).

     

    Art. 18 - Fica alterada a denominação do cargo público de Chefe de Seção, integrante do quadro geral de pessoal da Prefeitura do Anexo IV (Cargos em Comissão) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995 e alterações posteriores, para Oficial de Gabinete III, mantida a quantidade, jornada de trabalho, referência salarial e forma de provimento.

     

    Art. 19 - Ficam criados 14 (catorze) cargos públicos, de provimento em comissão, nos termos do disposto no art. 27, da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995, na seguinte conformidade:

     

    I.    01 (um) cargo de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, com nível de Chefe de Divisão;

    II.   01 (um) cargo de Sub-Corregedor Geral, com nível de Chefe de Serviço;

    III. 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria;

    IV.01 (um) cargo de Chefe de Divisão;

    V.  03 (três) cargos de Chefe de Serviço;

    VI.03 (três) cargos de Coordenador, com nível de Chefe de Serviço;

    VII.02 (dois) cargos de Agente de Corregedoria;

    VIII.02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete II.

     

    Art. 20 – Os cargos públicos criados, nos termos desta Lei Complementar,  passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo Único desta Lei Complementar.

     

    Art. 21 - Em decorrência do disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no que se refere, exclusivamente, a quantidade e total geral de cargos.

     

    Parágrafo único – As alterações mencionadas no caput deste artigo serão publicadas, mediante ato administrativo próprio do Poder Executivo, constando como alterações dos Anexos IV (Cargos em Comissão) e VI (Cargos em Comissão – Lotação por Secretarias) da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 22 – As atribuições das unidades administrativas criadas nos termos desta Lei Complementar, bem como a descrição das atribuições dos cargos públicos criados, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar.

     

    Art. 23 – As adequações administrativas e orçamentárias, que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

     

    Art. 24 – As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 25 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XII, do art. 3º e o artigo 20 e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 106, de 16 de dezembro de 1999.

     

    Diadema, 19 de março de 2010.

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

     

     

    Cargos Criados

     

     

     

     

     

    Denominação

    Qtde.

    Ref. Salarial

    Requisitos para Provimento

     

     

     

     

    Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

    01

    13

    Livre provimento

    Sub-Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal

    01

    12

    Livre provimento

    Assistente de Secretaria

    01

    14

    Livre Provimento

    Chefe de Divisão

    01

    13

    Livre provimento

    Chefe de Serviço

    03

    12

    Livre Provimento

    Coordenador

    03

    12

    Livre Provimento

    Agente de Corregedoria

    02

    11

    Livre Provimento

    Oficial de Gabinete II

    02

    11

    Livre provimento

     

     

     

     

    Anexo integrante da Lei Complementar nº      , de     de         de 2010.