• Lei Complementar Nº 283/2008 de 22/12/2008

    Revogada pela Lei Complementar Nº 453/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 82408

    Mensagem Legislativa: 9208

    Projeto: 2408

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE DESCONTO DO IPTU AOS IMÓVEIS PARA OS QUAIS O MUNICÍPIO EXPEDIR ALVARÁ DE EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO PARA OBRAS DESTINADAS A EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

  • Diadema, 11 de dezembro de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 024/2008)

     (nº 092/2008, na origem)

     

    CONCEDE desconto do IPTU aos imóveis para os quais o Município venha a expedir Alvará de Execução e Construção para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - É concedido desconto sobre o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos imóveis para os quais o Município venha a expedir Alvará de Aprovação e Execução de Construção e de Alvará de Ampliação de Construção para obras destinadas a empreendimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a serem ocupados por empresas cujas atividades gerem, isoladamente ou em conjunto, acima de 100 (cem) empregos diretos.

     

    Parágrafo 1º – A disposição contida no presente artigo deverá ser aplicada para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a expedição do Alvará de Execução e Aprovação de Construção e de Alvará de Ampliação de Construção gerem, no mínimo, aumento de 30% (trinta por cento) de empregos diretos em relação ao quadro de funcionários.

     

    Parágrafo 2º - O desconto é aplicável somente nos casos de obras ou de ampliações, superiores a 20% (vinte por cento) da área construída, realizadas de uma só vez.

     

    Parágrafo 3º - O benefício previsto no “caput” deste artigo aplica-se aos Alvarás de Aprovação e Execução ou de Ampliação de Construção, desde que estejam dentro de seu prazo de validade.

                   

    Art. 2º -  O desconto previsto no artigo 1º, será concedido por 10 (dez) anos, da seguinte forma:

    I.      50% no ano seguinte ao da expedição do Alvará de Execução e Construção e início das obras;

    II.   45%, 40%, 35%, 30%, 25%, 20%, 15%, 10%, 05% nos anos seguintes até o décimo ano, respectivamente.

     

    Parágrafo Único - Os descontos de que trata o caput, não se aplicam às taxas lançadas juntamente com o IPTU – Impostos Predial e Territorial Urbano.

     

    Art. 3º - Para o deferimento do pedido de desconto, os contribuintes dos imóveis mencionados no artigo 1º deverão requerer, anualmente, até 30 de outubro do ano anterior ao do benefício pleiteado, e no ato comprovar o seguinte:

    I.                    Não estar em débito com quaisquer tributos municipais de que natureza for mediante a apresentação de certidões negativas;

    II.                 A propriedade ou a posse do imóvel utilizado no empreendimento com a  apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;

    III.               Cópia do Alvará de Execução e Construção relativa à obra; e

    IV.              Comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débito – CND.

    V.                 Cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, do ano base anterior ao requerimento de desconto;

    VI.              No caso de o imóvel utilizado pela empresa ser alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela Prefeitura do Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador.

     

    Parágrafo Único – O pedido de desconto elaborado pelo contribuinte deverá ser analisado e concluído no prazo de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo.

     

    Art. 4º - Em havendo impugnação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano correspondente ao exercício para o qual seja requerido o desconto, a sua eficácia será suspensa até decisão administrativa final.

     

    Art. 5º - Uma vez concedido o desconto do artigo 1º e verificado posteriormente o não atendimento dos requisitos desta Lei Complementar, o desconto será cancelado e considerando nulo para todos os efeitos, devendo o contribuinte restituir aos cofres públicos os valores concedidos a título de desconto.

     

    Art. 6º - O incentivo previsto nesta Lei Complementar será aplicado isoladamente, de forma não cumulativa com outros incentivos ou benefícios fiscais reservados pela legislação municipal às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Município, relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbano, podendo o contribuinte optar pelo que melhor lhe convier.

     

    Art. 7º - A divulgação dos benefícios desta lei se dará pelos meios necessários e suficientes para a sua publicidade, em especial, com aviso nos carnês do IPTU.

     

    Art. 8º - O Executivo editará as instruções eventualmente necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

     

    Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

     Art. 10 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,   revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de dezembro de 2008.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.