• Lei Complementar Nº 272/2008 de 03/07/2008


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 52608

    Mensagem Legislativa: 4808

    Projeto: 1308

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, SUBORDINADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
    • L.C. Nº 237/2006
    • L.C. Nº 215/2005
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 282/2008
    • L.C. Nº 332/2011
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 048, DE 26 DE JUNHO DE 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 03 DE JULHO DE 2008

     

     

    DISPÕE sobre a criação da Central de Atendimento ao Cidadão, subordinada à Secretária de Administração, e dá outras providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento ao Cidadão, responsável pelo atendimento centralizado aos munícipes, nos assuntos tangentes a Finanças, Desenvolvimento Urbano, Protocolo, Vigilância Sanitária, Procuradoria Fiscal, Abastecimento ou outros que se façam necessários, bem como pelo fornecimento de informações a respeito dos serviços e demandas junto à Administração Direta.

     

    Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão a que se refere o caput deste artigo será subordinada, diretamente à Secretaria de Administração.

     

    Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Cidadão a que se refere o caput deste artigo será subordinada, diretamente à Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282/08)

     

    Art. 2º Poderão ser designados para o atendimento ao cidadão os servidores ativos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, ocupantes do cargo Agente Administrativo II ou emprego correspondente de acordo com a Lei Complementar n° 036, de 17 de março de 1995 e suas alterações.

     

    §1º Os servidores designados para exercer as atividades de atendimento ao cidadão, cumprirão jornada semanal de 33 (trinta e três) horas, devendo retornar à jornada normal do seu cargo ou emprego imediatamente após deixarem de exercer essas atividades.

     

    §2º A designação do servidor, para desempenho dessas atividades, bem como a definição da jornada estabelecida no parágrafo 1º, serão realizadas através de portaria expedida pela Secretaria de Administração.

     

    §3º Para assegurar o alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão os servidores designados serão treinados e permanentemente avaliados no desempenho de suas atividades, sendo condição indispensável para a permanência nessa atividade a obtenção de níveis satisfatórios de desempenho profissional.

     

    Art. 2º A fim de se assegurar alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão, deverão ser designados para prestação de serviços junto ao Departamento de Atendimento e Documentação (SF-5) e Serviço de Recuperação de Ativos (SF-333), servidores efetivos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de Diadema, titulares de cargos públicos de Agente Administrativo II. (Redação dada e parágrafos acrescentados pela Lei Complementar nº 332/11)

     

    §1º Os servidores que vierem a ser designados nos termos deste artigo deverão ser submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de desempenho de atividades, visando manter-se a condição indispensável para permanência no exercício dessa atividade, bem como para obtenção de níveis satisfatórios de desempenho profissional.

     

    §2º Os servidores designados para a prestação de serviços nos termos do caput deste artigo deverão exercer suas atividades exclusivamente no atendimento ao cidadão.

     

    §3º A escolha dos servidores para desempenho do atendimento ao cidadão, far-se-á mediante seleção interna a ser realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) em conjunto com a Secretaria de Finanças (SF).

     

    §4º A convocação dos servidores para prestação de serviços no atendimento ao cidadão deverá observar rigorosamente a ordem crescente de classificação obtida no processo seletivo interno.

     

    §5º O processo seletivo interno; a designação dos servidores e o retorno às atividades; a metodologia e a forma de avaliação permanente, dentre outros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, através de ato administrativo próprio.

     

    §6º Em caráter excepcional, os servidores designados para o exercício de atividades de atendimento ao cidadão, nos termos deste artigo, cumprirão jornada semanal de trabalho de 33 (trinta e três) horas.

     

    §7º A fim de se assegurar as condições aos servidores designados a prestarem um alto padrão no atendimento ao cidadão, as 03 (três) horas excedentes a 30ª (trigésima) hora semanal de trabalho, serão utilizadas exclusivamente para treinamento e formação oferecido pela Secretaria de Finanças.

     

    §8º Na hipótese de não viabilização do treinamento e/ou formação estipulado no parágrafo 7º, não sendo prestadas as horas excedentes, as mesmas serão desconsideradas, iniciando-se o mês subseqüente com saldo zero.

     

    §9º O servidor que após o processo avaliatório ou a pedido tiver que retornar à sua atividade deverá ocupar a vaga deixada pelo servidor que o substituir e voltar a cumprir a jornada normal do seu cargo efetivo.

     

    §10 Fica estabelecido que as regras e formas de avaliação de desempenho e avaliação permanente serão discutidas e estabelecidas em conjunto com representantes dos trabalhadores e sindicato da categoria, antes da regulamentação pelo Poder Executivo.

     

    Art. 3º A presente Lei altera a Lei Complementar nº 36 de 17.03.95, a Lei Complementar nº 215, de 12.05.2005 e a Lei Complementar nº 237, de 19.12.2006.

     

    Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 03 de julho de 2008

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal