Lei Complementar Nº 240/2006 de 26/12/2006
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 115306
Mensagem Legislativa: 8906
Projeto: 1906
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS LOCADOS, UTILIZADOS COMO TEMPLOS RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/06
(Nº 089/06, NA ORIGEM)
DISPÕE sobre a concessão de
isenção do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente
sobre os imóveis locados, utilizados como templos religiosos e dá outras
providências.
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano aos Imóveis comprovadamente locados à entidades religiosas e utilizados para a celebração de
cultos religiosos.
Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis comprovadamente
locados às entidades religiosas e utilizados para a celebração de cultos
religiosos, bem como as áreas utilizadas para o desenvolvimento da liturgia. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
Art. 2º - A concessão do benefício previsto nesta lei
dependerá de requerimento da entidade religiosa interessada.
§ 1º - O pedido de isenção deverá
ser protocolizado, a cada ano, até o dia do vencimento da
parcela única / primeira parcela, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Cópia da Notificação –
Demonstração de Cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, constante do carnê de lançamento, do exercício do pedido;
II. Certidão Negativa de Débito
– CND – INSS, comprovando a regularidade perante o Instituto Nacional de
Seguridade Social;
III. Procuração, com firmas
reconhecidas, dada pelo proprietário ao Presidente / Representante legal da
entidade religiosa, com a finalidade específica de solicitar a isenção do IPTU
do imóvel locado. Caso o locador seja pessoa jurídica apresentar cópia
atualizada do Contrato / Estatuto Social, com a finalidade de comprovar a
regularidade da representação;
IV. Cópia autenticada do
contrato de locação, firmado em data anterior à emissão do lançamento,
figurando no instrumento locatício, como locador, a mesma pessoa que constar na
Certidão de Matrícula;
V. Certidão de Matrícula do
imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Diadema;
VI. Certidão atualizada, em
breve relato do Estatuto Social onde constem as finalidades estatutárias e o
nome do atual Presidente / Representante Legal da entidade;
VII. Cópias da Carteira de
Identidade – RG e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do representante legal
da entidade religiosa requerente;
VIII. Cópia do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade religiosa requerente;
IX. Planta ou croqui do imóvel
com indicação da área construída, do terreno e medidas lineares. Indicar as
dependências do imóvel e assinalar a área locada.
I -
Cópia da demonstração de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, constante do carnê de lançamento, do exercício do
pedido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361/2012).
II
- Cópia autenticada do contrato de locação, firmado em data anterior à emissão
do lançamento, figurando no instrumento locatício, como locador; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
III -
Certidão de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
de Diadema, ou documento que comprove a posse do imóvel a qualquer título; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
IV
- Declaração atualizada, em breve relato do Estatuto Social onde constem as
finalidades estatutárias e o nome do atual Presidente/Representante
Legal da entidade, ou ata da reunião que comprove a eleição com os nomes dos
dirigentes eleitos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
V -
Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da entidade religiosa
requerente, e cópias da Carteira de Identidade – RG e do Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF, do representante legal da entidade religiosa requerente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
VI -
Croqui do imóvel e/ou memorial descritivo com indicação da área construída, do
terreno e medidas lineares, com a indicação das dependências do imóvel e assinalando
a área locada para a utilização dos cultos religiosos e necessária para o
desenvolvimento da liturgia. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 361/2012)
§ 2º - O benefício tempestivamente requerido tem efeito
suspensivo com relação aos prazos de vencimento.
Art. 3º - O benefício desta lei não abrange as taxas
lançadas em conjunto com o IPTU.
Art. 4º - Ficam dispensados do pagamento
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as
entidades religiosas em atividade no Município de Diadema, cujo contrato de
locação atribua a essas entidades a responsabilidade pelo pagamento do referido
tributo.
§ 1º - O benefício será concedido enquanto vigente o
contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar
ao Poder Público qualquer alteração contratual.
§ 2º - Para terrenos com área de até 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados), o benefício alcançará o total da área
efetivamente locada ou cedida, consoante o contrato.
§ 3º - Para terrenos com área superior a 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados), o benefício será concedido apenas para a parcela
do imóvel efetivamente utilizado pela entidade para fins religiosos, independente
da área constante do contrato.
Art. 5º - O benefício não será concedido caso o imóvel
locado esteja com débitos tributários ou não tributários, para com o Município.
Art. 6º - A isenção será cancelada imediatamente, sendo
promovidos os lançamentos respectivos, devidamente atualizados na forma da lei,
quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I. a entidade beneficiária
sublocar o imóvel;
II. seja dada outra utilização para
o imóvel, mesmo que parcialmente;
III. seja apurado que o pedido para obtenção
do benefício foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas
informações falsas ou incorretas.
Art. 7º - Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em
contrário.
Diadema, 26 de
dezembro de 2006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito
Municipal em exercício.