• Lei Complementar Nº 135/2001 de 07/06/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 58001

    Mensagem Legislativa: 1101

    Projeto: 10000301

    Decreto Regulamentador: Não consta


    MODIFICA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 106, DE 16 DEZEMBRO DE 1999. (PROCURADOR DO MUNICÍPIO)

  • Altera:

    • L.C. Nº 106/1999
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 135/01

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 07 DE JUNHO DE 2001

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2001)

    (Nº 011/01, NA ORIGEM)

     

    MODIFICA a redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal 106, de 16 de dezembro de 1999.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O inciso XVIII do art. 5º da Lei Complementar Municipal 106, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    XVIII. assumir o encargo de depositário fiel dos bens móveis e imóveis, penhorados ou removidos em ações judiciais das quais o Município seja parte, podendo delegar estas funções a outros servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão a ele subordinados, ou determinar a contratação de depositário particular.

     

    Art. 2º O art. 34 da Lei Complementar Municipal 106, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 34 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, e os integrantes dos cargos em comissão sujeitam-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

     

    §1º A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de Procurador Municipal será cumprida e compensada, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

     

    §2º Os integrantes da carreira de Procurador do Município, quando estiverem exercendo suas atividades funcionais externamente, ficarão dispensados da marcação do ponto eletrônico ou mecânico, mediante anuência do superior hierárquico.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de junho de 2001

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal