Lei Complementar Nº 102/1999 de 26/11/1999
Autor: MARIDITE CRISTOVAO GOMES DE OLIVEIRA
Processo: 143199
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2199
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 23 DE AGOSTO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 1999.
(Projeto de Lei Complementar nº 021/99)
(Verª. Maridite
Cristóvão G. de Oliveira e Outros)
ACRESCENTA dispositivos
à Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 e dá outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Fica acrescentado o seguinte item ao Capítulo
14 – Normas Específicas das Edificações, da Lei Complementar nº 59, de 23 de
agosto de 1996:
CAPÍTULO 14
Normas Específicas das Edificações
14.1. Residência
14.1.1. – (...)
14.1.2. – Uma iluminação de emergência
será instalada nas edificações multifamiliares, para
funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, independente da rede geral de
energia elétrica, alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir,
a iluminação de saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando
for interrompido o suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898
(iluminação de emergência).
Art.
2º. Fica acrescentado o seguinte item ao
Capítulo 14 – Normas Específicas das Edificações, da Lei Complementar nº 59, de
23 de agosto de 1996:
14.2. Comércio e Serviços
14.2.1. – (...)
14.2.2. – (...)
14.2.3. – Uma iluminação de emergência
será instalada nas edificações destinadas ao comércio e serviços, inclusive as
destinadas ao serviço público de toda natureza, para funcionamento 24 (vinte e
quatro) horas por dia, independente da rede geral de energia elétrica,
alimentada por gerador próprio ou bateria capaz de garantir, a iluminação de
saídas, escadas e corredores, bem como a sinalização, quando for interrompido o
suprimento daquela rede, atendida a NBR nº 10.898 (iluminação de emergência).
Art.
3º. Estão sujeitos aos efeitos desta Lei
Complementar os prédios já construídos e os por construir, incluindo aquelas
edificações que já obtiveram o “habite-se”.
Art.
4º. Os prédios já construídos terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos da presente Lei
Complementar.
Art.
5º. Caberá à Prefeitura do Município instruir
o síndico ou responsável pela administração dos imóveis abrangidos por esta Lei
sobre o prazo de que dispõem para cumprimento da mesma, bem como acerca das
sanções a serem impostas em caso de seu descumprimento.
Art.
6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de dezembro de 1999.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal