• Lei Complementar Nº 87/1999 de 27/01/1999

    Revogada pela Lei Complementar Nº 155/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2099

    Mensagem Legislativa: 11199

    Projeto: 399

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLMENTO SUSTENTÁVEL (DEMADE), VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 36/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 87/99

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 27 DE JANEIRO DE 1999

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (DEMADE), vinculado ao Gabinete do Prefeito e dá providências correlatas.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica criado o Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

     

    Art. 2º O Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE tem como objetivos:

     

    I. Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

     

    II. Regulamentar e normatizar os instrumentos e os meios necessários para gestão da qualidade ambiental no Município;

     

    III. Elaborar o planejamento de ações relacionadas ao Meio Ambiente e à proposta orçamentária;

     

    IV. Propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio Ambiente;

     

    V. Exercer o controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município;

     

    VI. Realizar o controle, monitoramento e licenciamento das atividades produtivas e prestadoras de serviços quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente;

     

    VII. Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), nacionais e/ou internacionais, para a execução coordenada e obtenção de financiamento para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

     

    VIII. Articular-se com as prefeituras consorciadas, no sentido de desenvolver ações conjuntas;

     

    IX. Promover as medidas administrativas e recomendar as ações judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do Meio Ambiente, exercendo o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle ambiental;

     

    X. Realizar ação conjunta com a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, junto ao Gabinete do Prefeito, para o devido funcionamento deste e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA;

     

    XI. Executar ações práticas no sentido de implementar o que determina os capítulos II e III, respectivamente, do Meio Ambiente e do uso e Ocupação do solo, da Lei Complementar nº 77, de 31 de julho de 1998.

     

    Art. 3º O Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, tem a seguinte estrutura básica:

     

    I. Equipe de Meio Ambiente – EMA;

     

    II. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

     

    III. Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA;

     

    IV. Divisão de Planejamento e Controle Ambiental – DPCA, dividida nos seguintes órgãos;

     

    a) Serviço de Cadastro, Análise e Licenciamento Ambiental – SECAL;

     

    b) Serviço de Fiscalização Ambiental – SEFA; e

     

    c) Serviço de Educação Ambiental – SEA.

     

    Parágrafo único. O Serviço de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fica vinculado ao Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, com a denominação de Serviço de Fiscalização Ambiental – SEFA.

     

    Art. 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos em comissão, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995. (Cargos Extintos pela Lei Complementar nº 155/2001)

     

    §1º Os cargos públicos criados são de livre provimento e ficam assim discriminados:

     

    I. 01 (um) cargo de Diretor de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

     

    II. 01 (um) cargo de Chefe de Divisão;

     

    III.02 (dois) cargos de Chefe de Serviço.

     

    §2º Fica extinto 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria de Governo, previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.

     

    Art. 5º O Poder Executivo, através do Departamento de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – DEMADE, poderá celebrar convênios, desde que aprovados pela Câmara Municipal de Diadema.

     

    Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo 4º desta Lei Complementar, ficam alterados os Anexos IV (cargos em comissão) e VI (cargos em comissão – lotação por secretaria), no que se refere, exclusivamente, à quantidade e total dos cargos.

     

    §1º Os cargos em comissão do Anexo IV da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Denominação

    Quantidade

    Ref. Sal.

    Provimento

    Assistente de Secretaria

    12

    14

    Provimento Livre

    Diretor de Departamento

    25

    14

    Provimento Livre

    Chefe de Divisão

    65

    13

    Provimento Livre

    Chefe de Serviço

    103

    12

    Provimento Livre

     

    §2º Os cargos em comissão do Gabinete e do Governo, previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Cargos em Comissão

    Gabinete

    Governo

    Assistente Secretaria

     

    1

    Diretor de Departamento

    2

     

    Chefe de Divisão

    3

     

    Chefe de Serviço

    8

     

    Oficial de Gabinete I

    2

     

     

    Art. 7º A regulamentação interna do órgão e respectivas unidades administrativas, criados por esta Lei Complementar, bem como suas atribuições, competências e as descrições dos cargos, serão definidos por Decreto do Executivo.

     

    Art. 8º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     

    Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de Janeiro de 1999

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal