• Lei Complementar Nº 57/1996 de 19/07/1996


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 37596

    Mensagem Legislativa: 85296

    Projeto: 1096

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 8.500.000,00).

  • Altera:

    • L.C. Nº 35/1995
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 61/1996
    • L.C. Nº 82/1998
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 57/96

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 19 DE JULHO DE 1996

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a contrair empréstimo junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).

     

    §1º O valor do empréstimo de que trata o "caput" deste artigo será amortizado em 52 (cinquenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, observado o prazo de 30 (trinta) dias de vencimento entre uma e outra.

     

    §2º Sobre o saldo devedor incidirão encargos financeiros calculados mediante a aplicação dos índices adotados pelo mercado financeiro para remuneração de Depósitos Interfinanceiros - CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos) taxa média diária - CDI "over extra", cuja taxa a ser utilizada para efeito de cálculo será a média das taxas médias publicadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao da data do efetivo pagamento, ou ainda pelo Certificado de Depósito Bancário - CDB - Pré-fixado 30 (trinta) dias/CETIP, aplicando-se a média das taxas máximas divulgadas nos 30 (trinta) dias anteriores à data do efetivo pagamento, independentemente dos dias corridos considerados nas aplicações, ou pela Taxa Básica Financeira (TBF) aplicando-se para os casos, sempre o índice que for maior, acrescido de 0,3% (três décimos por cento) de juros ao mês.

     

    §3º Os índices referidos no parágrafo anterior serão apurados previamente junto ao mercado financeiro pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Diadema e do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, que conjuntamente efetuarão o cálculo do valor da respectiva parcela a ser paga pela Prefeitura.

     

    §4º Para o pagamento da primeira parcela do empréstimo a Prefeitura terá um prazo de carência de 03 (três) meses, contados da data da efetiva liberação dos recursos por parte do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED.

     

    Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia do empréstimo a que se refere esta Lei Complementar, e demais obrigações dele decorrentes, as parcelas do repasse do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, sendo que, em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, sub-rogar-se-á a garantia sobre fundos ou impostos que venham substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo de que trata esta Lei Complementar.

     

    Parágrafo único. Para fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo deverá, juntamente com o contrato relativo ao empréstimo, ser firmado contrato de interveniência bancária entre as partes interessadas e o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, devendo constar do mesmo a autorização para o banco interveniente, automaticamente, transferir o valor da parcela vencida, quando da não apresentação do comprovante de pagamento na data aprazada.

     

    Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo poderá ser firmado contrato de interveniência bancária entre as partes interessadas e o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA ou com o Banco do Brasil S/A, devendo constar do mesmo a autorização para o banco interveniente, automaticamente, transferir o valor, total ou parcial, da parcela vencida, quando da não apresentação do comprovante de pagamento na data aprazada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/96)

     

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir como seu bastante procurador o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, para que, enquanto não liquidada a dívida, possam as garantias ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento.

     

    Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo somente poderão ser exercidos pelo IPRED, na hipótese de o Município não efetuar, nos prazos e vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no contrato de empréstimo.

     

    Art. 4º Deverão ser consignadas nos orçamentos anuais e previstas nos planos plurianuais do Município, durante o prazo de vigência do empréstimo, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros dele decorrentes.

     

    Art. 5º O empréstimo de que trata esta Lei Complementar deverá ser formalizado mediante Termo Contratual, em que se estabelecerá, com clareza e precisão, as condições de sua execução, bem como as obrigações e responsabilidades das partes contratantes.

     

    Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, para parcelamento dos valores devidos e não repassados ao Instituto, relativos ao período compreendido de novembro de 1991 a dezembro de 1992 e setembro de 1995 a julho de 1996, bem como dos repasses vincendos até outubro de 1996, a serem apurados e calculados pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura e do IPRED.

     

    Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo deverá ser amortizado em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, mensais e consecutivas, e devidamente atualizado na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta Lei Complementar.

     

    Art. 7º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED, por conta de recursos diferidos de exercícios anteriores.

     

    Art. 8º Ficam revogados, em todos os seus termos, os parágrafos 4º e 5º do artigo 87 da Lei Complementar nº 35, de 13 de janeiro de 1995.

     

    Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 19 de julho de 1996

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal