• Lei Complementar Nº 17/1993 de 03/06/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 20693

    Mensagem Legislativa: 65093

    Projeto: 4393

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 171 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 18 JULHO DE 1991. [ESTATUTOS DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS DE DIADEMA)

  • Altera:

    • L.C. Nº 8/1991
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 017/93

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 03 DE JUNHO DE 1993.

     

     

    ACRESCENTA parágrafos ao artigo 171 da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1.991.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 171, da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1991:

     

    Art. 171 ...

     

    §1º ...

     

    §2º ...

     

    §3º ...

     

    §4º ...

     

    §5º ...

     

    §6º Aos funcionários exonerados de ofício ou a pedido será assegurado, após o 1º (primeiro) ano de efetivo exercício, o pagamento do período incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior à 14 (quatorze) dias.

     

    §7º Ao funcionário demitido, sem justa causa ou processo administrativo regular, será assegurado o pagamento de férias proporcionais, na forma do parágrafo anterior mesmo antes de completo o período aquisitivo de 12 (doze) meses.

     

    Art. 2º As disposições do artigo lº se aplicam às situações decorrentes das extinções de vínculos funcionais ocorridas após a publicação da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1991.

     

    Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais vigentes.

     

    Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 03 de junho de 1993.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal